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O STF e o Código Florestal

Por *Evaristo de Miranda

Por CNA 19 de fevereiro 2018
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Começou bem o julgamento das contestações ao Código Florestal no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro relator, Luiz Fux, apresentou um voto técnico e equilibrado sobre uma ação declaratória de constitucionalidade e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. Se o seu voto, em grande parte, for seguido por seus pares, a agropecuária terá a segurança jurídica tão necessária para produzir com sustentabilidade e competitividade.

Em tempos de enfrentamentos entre Judiciário e Legislativo, o ministro Fux destacou a qualidade excepcional do processo legislativo que resultou no novo Código Florestal (tempo de tramitação, audiências públicas realizadas, votação expressiva dos parlamentares, etc.). E enfatizou a necessidade de “deferência ao Legislativo” pelo trabalho e seus resultados. Aplausos ao labor dos deputados Aldo Rebelo e Paulo Piau, nem sempre reconhecido.

Diante da temática extremamente técnica, Fux questionou se o próprio STF tinha “capacidade institucional” para analisá-la. Ele ouviu os interessados, recebeu colaborações dos amici curiae, trabalhou arduamente com sua assessoria e realizou ampla audiência pública no STF. Nela representei a Embrapa e apresentei os impactos socioeconômicos negativos de se declararem inconstitucionais artigos do código. E entreguei um documento técnico ao ministro Fux e ao falecido ministro Teori Zavascki, criticando o uso de “princípios” para anular o trabalho legislativo.

Parte da insegurança jurídica do País provém do uso, por atores sociais, de uma principiologia situada acima das leis. Evocou-se o princípio da precaução para impedir pesquisas científicas. E o princípio de vedação ao retrocesso em matéria ambiental para impedir a evolução de normas. Basta a mudança não estar de acordo com interesses e ideologias de certas organizações e esse princípio é invocado, como algo acima até da norma constitucional. Foi assim no ajuste de limites de unidades de conservação: transforma-se a legislação ambiental em cláusula pétrea.

O voto de Fux foi claro: “As políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como, verbi gratia, o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo do cidadão. Desta forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de ‘retrocesso ambiental’, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição que protege o meio ambiente também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre-iniciativa, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzir as desigualdades sociais regionais, proteger a propriedade, buscar o pleno emprego e defender o consumidor. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita, assim, o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum que é a pessoa humana, no cenário de escassez”.

Mais ainda: “O Princípio da Vedação ao Retrocesso não se sobrepõe ao Princípio Democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo”.

Dos cerca de 21 dispositivos contestados, Fux declarou a constitucionalidade de 19: tratamento diferenciado para pequena propriedade rural (artigo 3.º), novas regras na definição de área de preservação permanente (artigo 4.º) e de uso restrito (artigo 11), hipóteses de redução da reserva legal (artigos 12 e 13), regularização de áreas rurais consolidadas (artigo 61-A), cumprimento da reserva legal por compensação ou doação (artigo 66) e regime diferenciado para reserva legal em áreas já ocupadas (artigos 67 e 68).

Aos opositores ao cômputo da área de proteção permanente no cálculo da reserva legal (artigo 15) disse o ministro: “Não é difícil imaginar que a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente sua utilização produtiva”. E está coberto de razão. A Embrapa Territorial demonstrou: os produtores dedicam à preservação 48% de suas terras. Qual agricultura no mundo preserva tanto o meio ambiente? São 177 milhões de hectares dedicados à preservação pelos agricultores, 21% do País, enquanto unidades de conservação protegem 13%.

Já a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7, 17 (recomposição de vegetação) e 59 (Programas de Regularização Ambiental) ficou confusa. Nos dois primeiros, o voto considerou inconstitucional a data de 22/7/ 2008, por ser “arbitrária”. Ora, essa é a data do Decreto 6.314, sobre condutas infracionais ao meio ambiente e respectivas sanções. A mesma data foi considerada constitucional por Fux em outros dispositivos.

No artigo 59, as petições solicitaram a inconstitucionalidade dos parágrafos 4.º e 5.º (dispensa de multas). A justificativa só menciona a dispensa de multas, mas o voto considera inconstitucional todo o artigo. Se o Programa de Regularização Ambiental não é constitucional, milhões de agricultores, em sua maioria pequenos, que recuperam áreas e prestam serviços ambientais, estarão na ilegalidade. Ganhos ambientais nos Estados ficam comprometidos. Será um caos institucional para o qual a Presidência da República já deveria prever medida provisória sanadora.

Em dois meses o Código Florestal completa seis anos de aplicação positiva e sem as catástrofes anunciadas por alguns. O retorno do julgamento no STF está marcado para 21 deste mês. É tempo de eliminar as dúvidas e acabar bem esse capítulo.

*Evaristo de Miranda é  Pesquisador da Embrapa Territorial

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