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CMN aprova medidas que flexibilizam temporariamente procedimentos para a concessão e prorrogação de operações de crédito rural
Atendendo à solicitação feita pela CNA para amenizar os impactos da crise do coronavírus, CMN aprova medidas que flexibilizam temporariamente procedimentos para a concessão e prorrogação de operações de crédito rural
O Conselho Monetário Nacional aprovou, em 30/04/2020, a Resoluções 4.806, 4.807 e 4.810, que alteram, respectivamente, o prazo para contratação de crédito para construção de armazéns pelas empresas cerealistas, a fonte de recursos para crédito nas linhas emergenciais criadas para pequenos e médios produtores pela Resolução 4.801, e o prazo para comprovação de aplicação de recursos às instituições financeiras e de entrega de outros documentos, que, em geral, devem ser feitos presencialmente pelos produtores rurais.
1. RESOLUÇÃO 4.806/2020-CMN
Altera o prazo para contratação da linha de crédito com recursos do BNDES destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos (linha de crédito instituída pela Resolução 4.760/2019-CMN).
A Resolução 4.760/2019-CMN previa as seguintes condições para essa linha de crédito:
a) Volume e fonte de recursos: até R$ 200 milhões, do BNDES.
b) Limite de crédito: até 100% do valor do projeto.
c) Encargos financeiros: taxa efetiva de juros prefixada de 7% ao ano.
d) Prazo de reembolso: até 15 anos, incluídos até 3 anos de carência.
e) Liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto.
f) Prazo para contratação: até 30 de junho de 2020.
g) Instituições financeiras operadoras: o BNDES nas operações diretas, e as instituições financeiras por ele credenciadas.
A Resolução 4.806/2020 altera o prazo para contratação dessa linha para até 30 de junho de 2021. As demais condições permanecem as mesmas. O financiamento ao amparo dessa linha fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito. A garantia da operação deve ser pactuada entre o tomador do crédito e a instituição credora.
A Lei 13.896/2020, conversão da Medida Provisória 897/2019, autoriza a União a conceder subvenção econômica para as empresas cerealistas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, para financiar a construção de armazéns para grãos, além de produtores e suas cooperativas de produção (art. 47). A subvenção econômica no âmbito dessa linha está limitada a R$ 20 milhões por ano.
2. RESOLUÇÃO 4.807/2020-CMN
Altera as Resoluções 4.801 e 4.802, de 09/04/2020, que autorizam medidas relacionadas ao crédito rural para mitigar o efeito negativo do distanciamento social decorrente da Covid-19 e da seca, respectivamente.
Após a publicação da Resolução 4.801, a CNA encaminhou ofício à Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informando que as medidas previstas na Resolução atendem parcialmente às solicitações encaminhadas pela CNA para apoio ao produtor para superar os impactos causados pela pandemia do corononavírus e manter a produção.
A Resolução 4.801 prevê que a prorrogação das operações ou parcelas de crédito rural de custeio e investimento que, originariamente, tenham sido contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, devem ser reclassificadas pelas instituições financeiras para uma fonte de recursos que não demande equalização. Essa restrição tem praticamente inviabilizado as prorrogações, o que tem sido reportado recorrentemente à CNA pelos produtores de diversas regiões do país, pois as instituições financeiras estão se negando a fazer essa reclassificação das operações para a fonte de recursos depósitos à vista, com o objetivo de reter liquidez para novas contratações. Além disso, a reclassificação das operações será especialmente prejudicial aos pequenos e médios produtores, pois a taxa de juros efetiva dessas parcelas prorrogadas será significativamente aumentada em função da necessidade de renegociação.
A Resolução 4.807/2020 deixou explícito que o novo crédito de custeio disponibilizado no âmbito do Pronaf e Pronamp pode ser destinado à aquisição antecipada de insumos e permitir que outras fontes não equalizáveis (livres) também sejam utilizadas com a finalidade de disponibilizar recursos para a contratação do crédito.
Porém, não garante que as prorrogações de prazos de financiamentos sejam feitas com as mesmas taxas de juros originalmente pactuadas entre o produtor e a instituição financeira, pois não altera a Resolução 4.801 nesse sentido. O objetivo dessa reclassificação da fonte de recursos nas prorrogações é não acarretar custos para o Tesouro Nacional. Diversas cadeias produtivas agropecuárias estão com sérias dificuldades de comercialização dos seus produtos, em função das restrições de locomoção de distribuidores, clientes e dos próprios produtores e trabalhadores, além do fechamento de diversos canais de distribuição, como é o caso de olericultura, fruticultura, floricultura, aquicultura, pecuária de leite e borracha. As prorrogações de prazos com taxas de juros mais elevadas prejudicarão ainda mais esses segmentos, que são intensivos em mão de obra, e estão com a receita de curto e longo prazo significativamente comprometidas.
3. RESOLUÇÃO 4.810/2020-CMN
Estabelece medidas de caráter emergencial para os procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19. A Resolução atende a um pleito apresentado pela CNA em março, pois adapta temporariamente os procedimentos relativos à concessão, controle e fiscalização dos financiamentos rurais.
Destaca-se as medidas previstas pela Resolução 4.810/2020-CMN:
1. Comprovação da relação contratual entre mutuário e proprietário da terra:
Para a concessão do crédito rural, exige-se do mutuário a comprovação da vinculação com a propriedade rural em que se desenvolverá a atividade financiada, que poderá ser feita por meio de contrato de arrendamento ou similares. Como muitos cartórios não estão funcionando, o CMN aprovou a dispensa de apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive a carta de anuência, para operações de crédito rural contratadas entre 1°/03/2020 e 30/06/2020. Porém, o proprietário da terra deve informar à instituição financeira a existência da referida relação, por meio eletrônico (MCR 1-4-10, acrescentado pela Resolução).
2. Comprovação documental de aplicação de recursos:
Se a instituição financeira solicitar a apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra (MCR 2-5-11-a) até 30/06/2020, o produtor rural poderá entregar até 31/07/2020.
Para os financiamentos para aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, cujas liberações de recursos tenham sido realizadas entre 1°/03/2020 e 30/06/2020, a entrega dos documentos comprobatórios da aquisição pode ser realizada até 31/07/2020 (ao invés de 30 dias após a liberação dos recursos, como previa o MCR 2-5-11-b).
3. Guia de Trânsito Animal (GTA) e Ficha Sanitária:
Para operações de financiamento direcionadas à bovinocultura e bubalinocultura, contratadas entre 30/04/2020 e 30/06/2020, o produtor fica dispensado de apresentar a Guia de Trânsito Animal (GTA) e a ficha sanitária ou documento equivalente (MCR 2-1-21-a-II e MCR 2-1-21-b). Esses documentos deverão ser entregues à instituição financeira até 31/07/2020.
Essa medida foi tomada em função de que muitos órgãos públicos responsáveis pela emissão dos documentos estão com atuação limitada.
4. Fiscalização das operações de crédito rural:
Para assegurar a aplicação dos recursos nas finalidades do crédito rural, as instituições financeiras podem fazer a fiscalização de forma presencial, por meio de análise da documentação, ou, ainda, por sensoriamento remoto.
A Resolução 4.810 prevê que até 30/06/2020, a instituição financeira poderá deixar de fazer a fiscalização da aplicação de recursos (MCR 2-7-10), desde que:
a) a aplicação parcial ou total dos recursos não possa ser comprovada por meio de análise documental ou de sensoriamento remoto.
b) a aplicação dos recursos não possa ser aferida pelo método presencial em momento posterior a 30/06/2020.
c) a ausência da aferição esteja fundamentada em relatório de fiscalização ou outro documento interno da instituição financeira, com as justificativas e evidências que demonstrem a inexequibilidade da fiscalização por meio de método de análise documental ou sensoriamento remoto, ou de fiscalização posterior a 30/06/2020.
A Resolução também dispensa as instituições financeiras, até 30/06/2020, da obrigatoriedade da vistoria local em 10% dos empreendimentos fiscalizados por sensoriamento remoto, como prevê o MCR 2-8-8.
5. Alongamento das operações de custeio:
A Resolução 4.810 dispensa o tomador do crédito rural, até 30/06/2020, de apresentar o comprovante de que o produto está armazenado, nos casos de solicitação de alongamento e reprogramação do reembolso das operações de crédito de custeio. Porém, se for possível, é necessário fazer o envio eletrônico desse documento. Se não for possível, o produtor deve guarda-lo, para apresentar à instituição financeira quando for solicitado.
6. Renovação simplificada de operações e custeio:
O MCR 3-2-30 admite o financiamento de custeio com renovação simplificada, com prazos de até 6 meses a 3 anos, conforme o produto. A instituição financeira deve exigir, no mínimo, orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso.
A Resolução 4.810 admite, até 30/06/2020, a renovação simplificada das operações de custeio agrícola e pecuário, mesmo se está condição não tiver tacitamente expressa no contrato. Deve-se observar que:
a) previamente à renovação, é necessário o consentimento do mutuário do crédito, por meio de qualquer meio que permita posterior comprovação. É necessário orçamento simplificado contendo a atividade financiada, o valor financiado e o cronograma de reembolso, de acordo com o ciclo produtivo de cada atividade.
b) a renovação deverá ser realizada por meio de aditivo contratual à operação original.
c) nas localidades em que os cartórios não estejam em funcionamento regular, a averbação do aditivo contratual ou das garantias, quando necessárias, deverá ser efetivada assim que possível.
d) esse modelo de renovação simplificada também se aplica às operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
e) Por questões operacionais, esse modelo de renovação simplificada não se aplica aos financiamentos realizados com recursos do BNDES, equalizados pelo Tesouro Nacional, e repassados a cooperativas singulares e centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf (MCR 10-4-12).