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12 de setembro de 2017
Meio ambiente e agricultura ameaçados
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POR INSTITUTO CNA

Mais de 4 milhões e 275 mil produtores rurais, atendendo às exigências do novo Código Florestal (Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012), registraram seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Todo esse esforço será jogado no lixo caso o Supremo Tribunal Federal (STF) acolha alguma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra artigos do Código Florestal que devem ser julgadas amanhã em seu plenário.

O conhecimento atualizado das áreas efetivamente utilizadas e preservadas pela agricultura nos imóveis rurais teve um avanço significativo com o advento do CAR, sob a responsabilidade do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente. As áreas destinadas à preservação da vegetação nos imóveis rurais são registradas em mapas, eles mesmos delimitados sobre imagens de satélite com 5 metros de resolução espacial. E não apenas em declarações de produtores transcritas em questionários, como ocorre nos Censos do IBGE. São duas consequências principais do CAR, todas positivas para o meio ambiente e o Brasil.

Em primeiro lugar, pode-se avaliar de forma circunstanciada a contribuição dos produtores rurais à preservação ambiental no Brasil. Eles dedicam uma área superior a 176 milhões de hectares, em média 47,7% de seus imóveis, para a manutenção da vegetação nativa e da biodiversidade. Isso representa 20,5% do território nacional! Os resultados quantificados e detalhados por município, microrregião, Estado e País estão disponíveis, com mapas, no site da Embrapa Monitoramento por Satélite. E ninguém recebe nada por isso, em que pese os produtores imobilizarem um patrimônio fundiário estimado entre R$ 3 trilhões e R$ 4 trilhões em prol do meio ambiente. Todas as unidades de conservação (parques, estações ecológicas, florestas nacionais) protegem 13% do País e os agentes públicos, para a sua manutenção, recebem muitos bilhões de reais anualmente, do Brasil e do exterior. Nenhuma instituição contribui tanto para a preservação da vegetação nativa e da biodiversidade como os produtores rurais.

Em segundo lugar, com base no CAR estão sendo aplicados os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) nos Estados. Neles, quando necessário, os produtores recompõem, protegem e compensam áreas para preservação da vegetação nativa e da biodiversidade. Ou seja, o número de áreas dedicadas à preservação está aumentando e aumentará ainda mais com a execução do PRA pelos Estados. Todo esse esforço será perdido caso o STF acolha qualquer uma das ADIs impetradas por promotores do Ministério Público e membros do PSOL, PV e ONGs. Elas têm o potencial de desestruturar o conjunto harmônico dessa legislação ambiental.

Anulado o artigo 68 – que prevê o respeito à lei do tempo, segundo a qual quem desmatou nos séculos 17 ou 19 não está obrigado a recompor a reserva legal, instrumento criado e generalizado na metade final do século 20 –, teremos milhões de agricultores vitimados e na ilegalidade, principalmente os pequenos produtores, que constituem 89% dos estabelecimentos agrícolas. O módulo fiscal como critério objetivo para adequar as exigências do Código Florestal ao tamanho dos imóveis rurais também é contestado nas ADIs. Se acolhida a ação, até o crédito rural e a reforma agrária serão afetados negativamente.

Quem propõe essas ADIs ignora suas graves e negativas consequências sociais, econômicas e ambientais. Tenta negar que a elaboração do Código Florestal seguiu um processo profundamente democrático e inédito, evidente nas mais de 200 audiências públicas e privadas nas quais foram ouvidos ambientalistas, agricultores, criadores, pesquisadores, ONGs, juristas e gestores ambientais em todo o País. E, quando da respectiva votação, o projeto também recebeu um dos maiores apoios políticos em situações dessa natureza. A primeira versão do Código Florestal foi aprovada na Câmara por 410 a 63, com votos oriundos de todas as bancadas; e, no Senado, a aprovação se deu por 59 votos contra apenas 7.

Os ganhos ambientais advindos do novo Código Florestal foram reconhecidos por todos os que defenderam a lei na audiência pública que o ministro Luiz Fux organizou no STF, Ibama incluído. Houve até um reconhecimento internacional na Conferência do Clima (Paris), inclusive pelas ONGs do Observatório do Código, sobre os avanços trazidos pelo novo Código Florestal.

Aprovado e praticado há mais de cinco anos, o Código Florestal trouxe segurança jurídica para os agricultores e ganhos significativos para o meio ambiente. Não há legislação ambiental tão exigente em país algum do mundo. Mas, para os proponentes das ADIs, o objetivo parece ser o de desestabilizar o setor agrícola, os instrumentos jurídicos legalmente constituídos e destruir o Código Florestal, cuja construção foi negociada e equilibrada, com ganhos e perdas aceitas ao fim por todos os interessados. É fundamental que o STF, de uma vez por todas, declare a constitucionalidade dos artigos contestados e garanta o respeito ao cumprimento dessa lei, no que os produtores rurais, em sua maioria, têm sido exemplares. Ajustes numa legislação são sempre possíveis e uma revisão do Código Florestal está prevista para daqui a quatro anos.

Anulado o CAR, anulam-se o Programa de Regularização Ambiental e os ganhos ambientais dele decorrentes, já em curso na maioria dos Estados. Haverá o retorno do caos jurídico existente antes do Código Florestal, quando quase toda a atividade agrícola do País estava na ilegalidade. Como afirmou em editorial o jornal O Estado de S. Paulo (24/4/2017, A3): “O Código Florestal é uma cabal demonstração de que a democracia funciona e produz avanços. Basta ter o cuidado de respeitar aquilo que é o seu principal instrumento – a lei, votada e aprovada pelo Congresso”.

*Evaristo E. de Miranda é Doutor em ecologia e pesquisador da Embrapa

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