ALIMEN T AN D O O B R A SILEIRO

Páginas Especiais

Prr img

Após a publicação da Lei nº 13.606/2018 que instituiu o parcelamento de débitos relativos ao FUNRURAL, muitos produtores que aderiram ao programa estão com dúvidas em relação a emissão das Certidões Negativas, dentre outras dúvidas. Para facilitar o entendimento desses produtores rurais, a CNA lança agora um informativo em formato de perguntas e respostas, para ajudar os produtores rurais de todo o Brasil.

1) Produtor RuralTenho dívidas tributárias do FUNRURAL junto à RFB ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ainda não aderi ao PRR mas tenho interesse em saber o que devo fazer.

R: Acesse o documento “Passo a Passo do FUNRURAL" no site da CNA Brasil e veja como levantar os débitos, montar o processo e protocolar adesão ao PRR - https://goo.gl/BRkzng

Atenção: A CNA recomenda que antes de protocolar qualquer pedido de adesão ao PRR, os produtores rurais emitam uma Certidão Negativa de Débitos (CND) – que tem prazo de validade de 180 dias – Sem a CND não é possível acessar linhas de financiamentos oficiais.

2) Produtor Rural – Aderi ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) conforme previsto no documento “Passo a Passo”, agora a Receita Federal do Brasil (RFB) não quer emitir uma Certidão Negativa de Débitos (CND) para mim, o que devo fazer?

R: Após o protocolo de adesão ao programa de parcelamento, é normal que a Certidão Negativa de Débitos deixe de ser emitida, isso, pois o contribuinte está com uma dívida parcelada junto à RFB. Dessa forma, será emitida uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que do ponto de vista prático é a mesma certidão, sendo aceita para acesso a financiamentos, etc.

A RFB informa que o sistema que consolida a dívida do FUNRURAL ainda não está completo, assim, não será possível emitir CND’s por meio da internet (e-CAC), mas o produtor poderá requerê-la junto ao seu domicílio tributário. O prazo para a RFB em fornecer o documento é de até 10 (dez) dias.

Não tendo mais nenhum débito tributário, se a agência do seu domicílio se negar a fornecer a Certidão, entre em contato com a CNA por meio do endereço eletrônico (economico@cna.org.br) informando a cidade da agência da RFB, o número do protocolo de requerimento da CND e o motivo da negativa da RFB em fornecer o documento.

3) Produtor Rural – Aderi ao PRR porém a RFB está me cobrando agora os débitos relativos ao SENAR, que era obrigação do adquirente da minha produção rural em recolher. O que devo fazer?

R: O contribuinte (produtor rural) deverá comprovar através das notas fiscais que houve retenção do SENAR por parte do adquirente (trading, frigorífico, agroindústria, etc). Por sua vez, à RFB do seu domicílio tributário deverá baixar os débitos do SENAR gerados automaticamente para o produtor. Assim, o produtor não terá a certidão negada.

Nos casos que o produtor obteve liminar judicial para que não pagasse o SENAR no passado, a RFB está dando a possibilidade do recolhimento desse débito à vista ou parcelado em até 5 (cinco) anos.

A RFB distribuiu um comunicado técnico interno, para todas as administrações da RFB do Brasil, cobrando celeridade por parte dos auditores fiscais em montar o processo de débitos do FUNRURAL e do SENAR, para que os débitos sejam desmembrados pelas regionais da RFB o quanto antes para evitar a negativação do contribuinte.

4) Produtor Rural – Aderi ao PRR em abril de 2018 e não recolhi as parcelas dos meses subsequentes, apenas o valor relativo aos 2,5% da entrada. Estou fora do programa?

R: Ao protocolar o pedido de parcelamento o contribuinte já declara para fins de cobrança tributária que o débito foi constituído nessa data. Ou seja, nas hipóteses que ele aderiu mas não pagou as parcelas, pelo fato do sistema da RFB não estar pronto para a consolidação da dívida, o produtor não poderá requerer uma nova adesão, mesmo porque, seu débito foi constituído a partir de abril.

Encerrado o prazo de adesão ao programa, o produtor deverá continuar com o pagamento das parcelas mensais, caso contrário, automaticamente ele perderá a condição do parcelamento e os débitos serão cobrados com a incidência de juros, multas e honorários, quando devidos, ou seja, perderá todo o benefício de isenção de multas, moras, honorários sucumbenciais, etc.

Lembrando que a Lei nº 13.606/2018 determina que a RFB ou a PGFN exclua do programa de parcelamento, contribuintes que deixarem de recolher 3 (três) parcelas, dentre diversas outras obrigatoriedades que devem ser seguidas pelos produtores que aderirem ao programa.

5) Produtor Rural – Obtive liminar para não recolhimento do FUNRURAL no passado, não mais vigente, não aderi ao programa de parcelamento até o momento, mas a minha Certidão Negativa de Débitos (CND) não está sendo emitida, qual o motivo?

R: A RFB vem divulgando notícias em seu site, por meio de suas Superintendências Regionais, que o prazo de adesão ao PRR não impede a cobrança do débito pela Receita, com isso, os produtores rurais que tiveram suas decisões judiciais revogadas e ainda não protocolaram a adesão ao PRR, possuem débitos com o FUNRURAL, dessa forma, são impedidos de ter acesso a CND.

Após o lançamento do débito no sistema pela RFB, a dívida será cobrada desde o início da vigência da liminar judicial ou do prazo de prescrição dos débitos tributários, a depender do caso.

Dessa forma, muitos produtores que estão aguardando mais um mês para protocolar a adesão com o objetivo de prescrição de um mês do débito de 2013, poderão ter seus débitos cobrados desde o início da liminar judicial e não mais dos últimos 5 (cinco) anos.

6) Produtor Rural – Os produtores rurais, a partir de 1º de janeiro de 2019, poderão optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento dos funcionários. Como se dará a opção?

R: A RFB informou a CNA em 06/09/2018, que ainda não possuía informações de como essa opção se dará. A CNA está acompanhando o tema e assim que tiver informações relevantes de como a opção se dará, fará um comunicado aos produtores rurais de todo o Brasil, devendo os produtores ficarem atentos às novas informações sobre o tema. Lembrando que as contribuições destinadas a terceiros não sofreram alterações. A partir do próximo ano o contribuinte deverá continuar calculando e recolhendo os valores, da mesma forma que está sendo realizado atualmente.

7) Produtor Rural – Aderi ao PRR e estou pagando mensalmente as parcelas, entretanto, o cálculo para pagamento está sendo feito manualmente. Qual o prazo para consolidação das dívidas pela RFB após o protocolo de requerimento de adesão? Como serão cobradas eventuais divergências de valores entre o devido e o calculado pelos produtores?

R: Após a finalização do sistema de consolidação das dívidas do FUNRURAL, a RFB irá conferir os valores declarados pelo contribuinte pelo sistema. Em caso de divergências entre o que o produtor rural vem pagando mensalmente e o valor calculado e devido pela RFB, o contribuinte será intimado em recolher a diferença ou comprovar por meio de documentos fiscais, que o cálculo da RFB está incorreto.

Para outras dúvidas o produtor rural poderá consultar a CNA Brasil por meio do endereço eletrônico: economico@cna.org.br

É sempre importante encaminhar o número de protocolo junto à RFB bem como a cidade que a unidade está sediada.

RC/rc/200.12.07

Áreas de atuação