Uma forma inovadora de levar o Sistema CNA/Senar/ICNA aos quatro cantos do Brasil
Projetos e programas
O Programa, inicialmente denominado “Projeto Cidadania Rural”, foi criado em 1999 pelo SENAR, em parceria com a Coordenação de Informações Institucionais do INSS, para orientar e informar homens e mulheres do campo sobre direitos e deveres, com foco na legislação previdenciária e tributária.
No desenvolvimento das ações, o SENAR conta com a parceria de órgãos públicos e dos Conselhos Regionais de Contabilidade.
As ações voltadas à execução do programa buscam conciliar a programação das Administrações Regionais e dos parceiros, em todos os Estados, Municípios e no Distrito Federal, por meio de eventos e de distribuição de materiais.
• Promoção de parcerias para propagar informações;
• Disseminação da legislação sobre direitos e deveres dos contribuintes da área rural;
• Realização de palestras, encontros, seminários e cursos propiciando a integração social do trabalhador rural e o conhecimento dos profissionais ligados à Agropecuária;
• Elaboração e distribuição de materiais instrucionais validados pela Receita Federal do Brasil.
- Manual de Orientação das Contribuições Previdenciárias na Área Rural e do SENAR;
- Folders temáticos voltados ao Produtor Rural Pessoa Física e Jurídica; Sindicato, Federação e Confederação Patronal Rural; Pescadores; aos Adquirentes de Produção Rural; às Agroindústrias; Empresas Prestadoras de Serviços Rurais e Exportadoras de Produtos Agropecuários;
- Cartilha “Simples Nacional e as Responsabilidades na Área Rural”;
- Cartilha “Previdência Social e SENAR nas Operações do PAA e PNAE”;
- Cartilha “e-Social e EFD-Reinf no meio rural”;
- Vídeos tutoriais sobre o e-Social e a EFD-Reinf no meio rural.
Cartilha Perguntas e Respostas – Obrigações do Produtor Rural
RESP.: Haverá isenção da contribuição previdenciária (Funrural), cabendo, portanto, o recolhimento da contribuição exclusiva ao Senar. Nesse caso específico, o Produtor Rural pessoa física vendedor é o responsável tributário para proceder com o recolhimento, prestando informações no eSocial, no Evento S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física. (§ 3º do art. 151 da Instrução Normativa – IN da Receita Federal do Brasil – RFB nº 2110/2022)
RESP.: Não. Ao optar pelo recolhimento sobre a folha de salários, a tributação abrangerá todos os imóveis em que ele exerça atividade rural. (Inciso II do § 3º do art. 156 da IN RFB nº 2110/2022)
RESP.: O MEI quando adquire produção rural de produtor pessoa física estará sub- rogado na obrigação, devendo reter e recolher a contribuição previdenciária ao Funrural e ao Senar, prestando essa informação na EFD-Reinf, com pagamento por meio de DARF. (Inciso III e IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I, parágrafo único, do art. 6º da Lei nº 9.528/1997)
RESP.: Na regra geral, não. Os direitos do Produtor Rural são garantidos por lei, o que permite a comercialização da sua produção rural. Para emissão de nota fiscal do produtor, basta se cadastrar na Secretaria de Fazenda do seu estado.
RESP.: O próprio Produtor Rural pessoa física deve fazer esse recolhimento nas seguintes situações:
Quando comercializar a sua produção com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro Produtor Rural pessoa física;
d) outro segurado especial; e
destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção. (Inciso I do art.159 da IN RFB nº 2110/2022)
Nota: Quando comercializar com pessoa jurídica e/ou com pessoa física não produtora (INTERMEDIÁRIO), estes estarão sub-rogados nessa obrigação, devendo reter e recolher a contribuição devida, prestando informações na EFD-Reinf, com pagamento por meio de DARF. (Inciso III e IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I, parágrafo único, do art. 6º da Lei nº 9.528/1997)
RESP.: A contribuição exclusiva ao Senar deverá ser realizada pelo Produtor Rural pessoa física, nos casos em que é obrigado, com prestação da informação no
eSocial e pagamento por meio de DARF.
Nos casos em que se configure sub-rogação, o adquirente deverá reter e recolher exclusivamente a contribuição do Senar, com prestação da informação na EFD-Reinf, e realizar o pagamento por meio de DARF. (ADE Corat RFB nº 7/2023)
RESP.: O produtor precisa informar no Evento S-1260 a comercialização referente à competência do fato gerador, posteriormente deverá encerrar a folha do mês.
RESP.: O Produtor Rural pessoa física, o Produtor Rural contribuinte individual e o Produtor Rural segurado especial estão dispensados de enviar eSocial “sem movimento”, sendo desnecessário o envio dos Eventos S-1000 e S-1299.
Nota: Quanto ao Produtor Rural pessoa jurídica, a situação “Sem Movimento” só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada. Nesse caso, o contribuinte encerrará a folha de pagamento sem informação e comunicará o valor a recolher igual a R$ 0,00, ou seja, sem movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir esse procedimento na competência janeiro de cada ano.
RESP.: Quando optante pelo recolhimento sobre a folha, a contribuição ao Senar por parte do Produtor Rural pessoa jurídica acompanha a mesma base de recolhimento da contribuição previdenciária (Funrural).
Nota: A agroindústria não pode fazer a opção nos moldes do § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
RESP.: O recolhimento da contribuição de ambos os tributos sobre a mesma base está fundamentado no § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, submetendo, assim, os incisos I, II e o § 1º do citado artigo à inovação trazida pela Lei nº 13.606/2018.
(Solução de Consulta Cosit nº 53, de 23 de junho de 2020)
RESP.: Não. Ao optar pelo recolhimento sobre a folha de salários, a tributação abrangerá todos os imóveis em que ele exerça atividade rural. (§ 1º do art. 101 da IN RFB nº 2110/2022)
RESP.: Se a atividade se configurar como outra atividade econômica autônoma, não será possível permanecer com recolhimento com base na comercialização, devendo recolher a contribuição previdenciária ao Funrural e ao Senar com base na folha de salários. (§ 1º do art. 101 da IN RFB nº 2110/2022)
RESP.: Sim. Na compra, será realizada a retenção da contribuição previdenciária ao Funrural e ao Senar, independentemente do estado de destino onde será comercializada a produção rural. A empresa deverá prestar as informações dessa compra na EFD-Reinf e fazer o pagamento por meio de DARF. (Inciso III e IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I, parágrafo único, do art. 6º da Lei nº 9.528/1997)
RESP.: Em regra geral, a agroindústria recolhe sobre o faturamento total da empresa.
Por exemplo: para uma agroindústria produtora de aguardente, a base de cálculo será tanto sobre a comercialização do produto final (cachaça) quanto sobre a comercialização da produção excedente de cana-de-açúcar.
RESP.: Não. Nesse caso, é obrigação da empresa adquirente reter e recolher a contribuição previdenciária ao Funrural e ao Senar, prestando as informações na EFD-Reinf por meio do Evento R-2055, com pagamento por meio de DARF. (Inciso III e IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, c/c inciso I, parágrafo único, do art. 6º da Lei nº 9.528/1997)
RESP.: Sim, sob o risco de incorrer em ilícito penal. (Lei nº 8.137/1990)
RESP.: É o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoas Física, que agrega informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física quando dispensadas de inscrição no CNPJ.
Desde janeiro de 2019, o CAEPF é obrigatório ao Produtor Rural (segurado especial/ contribuinte individual), em substituição à matrícula CEI. Sua finalidade é facilitar o cumprimento das obrigações previdenciárias, garantindo aos usuários os benefícios e serviços relativos à Previdência Social. (IN RFB nº 1828/2018)
RESP.: O segurado especial deve acessar o portal do eSocial e prestar as informações por meio do Evento S-1260, no Módulo Simplificado Pessoa Física.
RESP.: Não. Nesse caso, não há necessidade de prestar informações ou proceder com a contribuição na competência em que esse fato ocorrer. (Sistema eSocial – Nota Orientativa S-1.0. 2021.05).
Nota: Caso seja empregador, embora sua contribuição tenha por base a receita bruta da comercialização, deverá prestar informações inerentes à folha de salários (Retenção do Segurado – 7,5% a 14%; e Incra – 0,2%).
RESP.: Não é obrigatório. Contudo, quando o segurado especial não for o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao Funrural e ao Senar, embora não seja obrigatório, o envio do evento S-1260 auxiliará, na forma definida pelo INSS, o reconhecimento dos seus direitos.
RESP.: A empresa adquirente deverá informar o CPF do Produtor Rural.
RESP.: Quando comercializar a sua produção para fins de exportação, o produtor deverá informá-la no eSocial por meio do Indicativo nº 9 – Mercado Externo, comunicando o valor total comercializado. Dessa forma, conseguirá realizar o recolhimento exclusivo com a contribuição ao Senar por meio da emissão do DARF na DCTFweb.
RESP.: Não. A contribuição devida ao Senar não se confunde com a contribuição previdenciária (Funrural). Elas têm destinações e naturezas jurídicas distintas.
RESP.: Segundo a Lei nº 14.628/2023, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do programa, compete à União arcar com os custos de pagamento do ICMS, bem como da contribuição de pessoa física e jurídica ao INSS e ao Senar.
Notas:
- Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.
- As informações deverão ser prestadas na EFD-Reinf no Evento R-2055, com pagamento por meio de DARF.
RESP.: O órgão público, executor do Pnae, tem a obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária ao Funrural e ao Senar e prestar informações dessa transação no EFD-Reinf no evento R-2055, com pagamento por meio de DARF. (Inciso III e IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I, parágrafo único, do art. 6 ºda Lei nº 9.528/1997)
RESP.: Quando adquire a produção rural de cooperativas, o órgão público, executor do Pnae, não tem a obrigação tributária no que diz respeito à contribuição previdenciária ao Funrural e ao Senar
Nota: A cooperativa na condição de adquirente de Produtor Rural pessoa física sub-roga-se na obrigação, devendo reter e recolher a contribuição previdenciária ao Funrural e ao Senar e prestar informações dessa transação no EFD-Reinf no Evento R-2055, com pagamento por meio de DARF. (Inciso III e IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I, parágrafo único, do art. 6º da Lei nº 9.528/1997
RESP.: Nos contratos de compra para entrega futura, o fato gerador de contribuições ocorre na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento. Dessa forma, o recolhimento se dará com base na competência desse fato gerador.(§ 5º do art. 147 da IN RFB nº 2110/2022).
RESP.: Não. A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e ao Senar devidas pelo Produtor Rural é:
- O valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver.
- O valor do arremate da produção rural.
- O preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação. (Art. 151 da IN RFB nº 2110/2022)