ALIMEN T AN D O O B R A SILEIRO

Publicações

Boletins Técnicos
20 de fevereiro de 2019
A importância do acesso ao Relatório de Informações da Produção Integrada (RIPI) pelas CADECs

1. Introdução

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) tem centrado esforços em orientar os produtores rurais sobre os aspectos técnicos e jurídicos da lei de integração. Para isso, tem realizado várias reuniões com os integrados em todo o Brasil para informá-los – por meio de palestras, documentos ou mutirões de análise de contrato – sobre o bom funcionamento da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC).

O objetivo desse Comunicado Técnico é esclarecer para o produtor integrado seus direitos em relação ao relatório de informações da produção integrada (RIPI). Num modelo de “Perguntas & Respostas” elucidamos como a Lei 13.288/2016 trata o acesso ao documento pelos produtores, CADECs e entidades representativas dos avicultores e suinocultores integrados, além de trazer outros questionamentos que podem dificultar o princípio da gestão coletiva do contrato.

2. Contexto

A Lei 13.288/2016 (Lei da Integração) traz alguns princípios implícitos que são desenvolvidos ao longo do seu texto. Entre eles estão os princípios da transparência e da gestão coletiva dos contratos.

O princípio da transparência é utilizado como uma forma de minimizar a assimetria de informações que pode existir na relação do produtor integrado com a integradora. Dessa forma, em seus artigos, a lei determina que ambas as partes devam ter a informação necessária para que possam gerir seus negócios de forma mais eficiente e tomar decisões gerenciais e estratégicas que atendam a seus interesses.

Já o princípio da gestão coletiva dos contratos de integração diz respeito ao equilíbrio de forças. Tendo em vista que na relação entre produtores integrados e integradores há desequilíbrio no poder econômico, é necessário que o polo menos favorecido da relação (produtores integrados) tenha condições de negociar com o polo mais favorecido (empresa integradora) de forma mais equilibrada e consiga benefícios que dificilmente seriam alcançados se negociados individualmente.

3. Definição

O Relatório de Informações da Produção Integrada (RIPI) é um documento que deve ser entregue ao produtor integrado pela integradora com o objetivo de dar transparência aos resultados de desempenho do lote entregue à indústria. Ele é base para o cálculo do pagamento que será feito ao produtor.

4. Perguntas & Respostas


Qual a importância do RIPI?

O RIPI é o documento que possibilita ao integrado saber os seus resultados técnicos, a qualidade dos insumos fornecidos pela integradora, além de permitir conferir o valor exato que deve receber.

Para a CADEC – e para a entidade representativa – o objetivo de se ter acesso ao RIPI é garantir a eficiente gestão coletiva do contrato de integração, possibilitando maior transparência no cumprimento dos acordos feitos pelas partes e análise de possíveis novos pleitos.

O que deve conter o RIPI?

O § 1o do art. 7o, da Lei, dispõe sobre o conteúdo do RIPI:

  1. Informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador;

  2. Os indicadores técnicos da produção integrada;

  3. As quantidades produzidas;

  4. Os índices de produtividade;

  5. Os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros;

  6. Os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração.

Ao final do parágrafo o texto fala “entre outros a serem definidos pela CADEC”, ou seja, há a possibilidade de que outros índices ou elementos sejam adicionados ao RIPI com o intuito de se adaptarem à realidade da cadeia e ao contexto da atividade.

Qual a frequência com que a empresa integradora deve elaborar o RIPI?

Conforme o art. 7o, da Lei no 13.288/2016, o integrador deverá elaborar o RIPI relativo a cada ciclo produtivo do integrado.

Quando deve ser entregue o RIPI?

O RIPI deverá ser consolidado e entregue ao integrado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado (conforme o §2o, artigo 7o da Lei 13.288\2016).

Quem tem direito de receber o RIPI?

Podem receber o RIPI (conforme dispõe o § 2o, artigo 7o da Lei 13.288\2016):

  1. O integrado – automaticamente;

  2. A CADEC – mediante solicitação;

  3. A entidade representativa dos produtores – mediante solicitação.

Qual o procedimento para solicitar acesso ao RIPI?

Para que as partes legítimas tenham acesso ao RIPI, basta o mero pleito em CADEC. De preferência, que seja um documento formal especificando os períodos desejados e de quais membros. Nada impede que seja acordado, que após cada ciclo de produção, que todos os RIPIs sejam enviados à entidade representativa de forma automática.

É necessário ter autorização do integrado para que a entidade representativa que compõe a CADEC tenha acesso ao RIPI?

Não, basta o pleito da entidade representativa que compõe a CADEC (§2o, artigo 7o da Lei 13.288\2016). Isso faz parte do princípio da gestão coletiva do contrato, dando transparência na relação e possibilitando garantir a justa remuneração a todos os integrados.

Pessoas e entidades que não fazem parte da relação podem ter acesso ao RIPI?

A lei chama as pessoas e entidades que não fazem parte da relação de integração de TERCEIROS. Para que esses terceiros tenham acesso ao RIPI, prescisa haver autorização escrita do produtor integrado (§3o artigo 7o, da Lei 13.288\2016).

Para a CADEC e para a entidade representativa, não há necessidade de autorização específica para acesso ao RIPI. Inclusive, recomendamos que TODAS entidades representativas (sindicatos rurais\associações) que compõem a CADEC solicitem os RIPIS de seus integrados para analisar, com o intuito de garantir a justa remuneração a todos os integrados.


O produtor integrado pode solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais ao RIPI?

Sim, o produtor pode fazer isso diretamente, pela CADEC ou entidade representativa. Nesse caso, a entidade deve ter uma autorização escrita do integrado.

A integradora tem prazo de 15 (quinze) dias para responder à solicitação para responder ao integrado.


5. Conclusão

Não há mais espaço no mercado atual para empresas que mantém informações relevantes inacessíveis aos seus parceiros. Não se trata de abrir “segredos industriais” que podem prejudicar a empresa junto aos seus concorrentes, mas de dar transparência a informações que são fundamentais para que todos os elos da cadeia produtiva possam tomar decisões baseados nas melhores informações.

A transparência na relação entre produtores integrados e agroindústria está expressa na lei 13.288/16, mas além de obrigatória, ela é benéfica para toda a cadeia produtiva, pois favorece a confiança mútua, comprometimento, engajamento, coerência, credibilidade e clareza nas metas e resultados, além de melhores resultados financeiros.

O acesso ao RIPI é apenas um dos mecanismos de melhoria da transparência nas relações entre produtores e agroindústria, ainda há muito o que se melhorar, mas parte-se de um dos pontos mais sensíveis ao produtor, seu desempenho e seu reflexo na sua remuneração.

Maiores informações, favor nos contatar pelo e-mail: integracao@cna.org.br
AUTORES: ANA LÍGIA LENAT E THIAGO DE CARVALHO

Áreas de atuação