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COMUNICADO TÉCNICO: Produtor tem até 28 de dezembro para aderir ao Programa para Composição de Dívidas Rurais criados pelo BNDES
No dia 3 de agosto de 2018, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) comunicou às Instituições Financeiras Credenciadas a criação do Programa para Composição de Dívidas Rurais (a linha BNDES Pro-CDD AGRO). A comunicação foi feita por meio da Circular SUP/AOI n° 46/2018 e a nova linha é fruto de proposta gerada na Comissão Externa do Endividamento do Setor Agrícola (CEXAGRIC) da Câmara dos Deputados.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil participou de audiências públicas nessa Comissão Externa, com o objetivo de apontar as causas do endividamento do setor agropecuário, apresentar a preocupação com o estoque de dívidas e com as garantias exigidas, em especial dos produtores com ações ajuizadas pelos bancos, e propor aprimoramentos nos instrumentos de política agrícola para reduzir os desgastes e custos das renegociações de dívidas.
Em 13 de setembro, o BNDES comunicou alterações no programa às Instituições Financeiras e ao mercado com a CIRCULAR SUP/ADIG N° 02/2018-BNDES. A maior novidade foi a supressão da vedação ao enquadramento de operações de custeio em situação de adimplência em 01/08/2018 para fins de liquidação com recursos de operações de crédito no âmbito do aludido Programa. Isso significa que operações de custeio contratadas em até o dia 28 de dezembro de 2017 estão aptas como itens financiáveis do programa, independente de estarem adimplentes ou inadimplentes, desde que não tenham sido encaminhadas a prejuízo nas Instituições Financeiras.
O BNDES disponibilizou R$ 5 bilhões para a linha BNDES Pro-CDD AGRO, que tem como objetivo a concessão de crédito novo, a critério da Instituição Financeira Credenciada do BNDES, para a liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações de crédito do mesmo beneficiário (produtor rural ou cooperativa de produção). Os recursos dessa linha podem ser utilizados para quitar dívidas bancárias e também com fornecedores, como revendas de insumos, tradings e cooperativas agrícolas.
1. Como o produtor ou a cooperativa podem pleitear esse financiamento nas instituições financeiras credenciadas no BNDES?
O produtor ou cooperativa de produção deve manifestar formalmente interesse em compor suas dívidas com a Instituição Financeira Credenciada do BNDES até 28 de dezembro de 2018. A IF deve formalizar a operação de composição de dívidas até 28 de junho de 2019.
O produtor ou cooperativa deve comprovar incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades.
O produtor ou a cooperativa deve demonstrar a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição.
2. O que pode ser financiado?
Pode ser financiado a liquidação das dívidas cujos recursos tenham sido utilizados na produção:
a) Operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
b) Dívidas contraídas com fornecedores de insumos agropecuários ou instituições financeiras, inclusive decorrentes da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) e Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), desde que seja comprovada a utilização dos recursos da nova operação para liquidar as dívidas objeto da composição; e
c) Outras operações de crédito contraídas junto a instituições financeiras para pagamento de dívidas oriundas de crédito rural.
Importante: o saldo devedor das operações corresponderá à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição.
3. O que não pode ser financiado?
Não podem ser objeto da composição de dívidas na linha Pro-CDD AGRO
a) Operações de crédito rural de investimento que estejam no período de carência até a data da formalização da nova operação, e de custeio que estejam em situação de adimplência em 01/08/2018.
b) Operações que tenham sido objeto de processo de desclassificação do crédito rural.
c) Operações que tenham sido classificadas como prejuízo pelas Instituições Financeiras até 02/08/2018.
d) Operações contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24/11/2009; e
e) Operações que tenham sido objeto de pagamento de honra pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) ou por outros fundos garantidores.
Além disso, as operações contratadas neste Programa não poderão ser posteriormente refinanciadas no âmbito dos Programas e Linhas do BNDES de refinanciamento de operações ativas das Instituições Financeiras Credenciadas.
4. Quais são as condições de financiamento?
Nos financiamentos concedidos neste Programa, deverão ser seguidas as condições estabelecidas a seguir:
4.1. Taxa de Juros: é formada por três componentes:
No atual patamar de TLP em torno de 6,5% a 7% ao ano, a taxa de juros dessa linha pode alcançar mais de 11% ao ano.
4.2. Limite de Financiamento: até 100% do valor do saldo devedor apurado nos termos desse programa, limitado a R$ 20 milhões por produtor ou cooperativa. No caso de operações de crédito grupais ou coletivas, o valor considerado por produtor ou cooperativa deve ser obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito.
Quando o saldo devedor ultrapassar o limite, o produtor ou cooperativa pode optar por:
a) Pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar contratação da operação de composição de dívida pelo valor do saldo restante; ou
b) Excluir integralmente da composição de dívida uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira.
Além disso, as operações deste Programa não comprometerão o limite por produtor ou cooperativa, a cada período de doze meses, estabelecido para as operações realizadas no âmbito da linha BNDES Automático.
4.3. Prazo Total: até 144 meses, incluídos até 36 meses de carência.
4.4. Periodicidade dos Pagamentos de amortização: mensal, semestral ou anual.
4.5. Juros durante o prazo de carência e amortização: os juros durante a fase de carência poderão ser exigíveis ou capitalizáveis, e sua periodicidade ser trimestral, semestral ou anual. Durante a fase de amortização, os juros deverão ser pagos juntamente com as parcelas de principal.
5. Quais são as garantias exigidas na composição de dívidas?
A escolha das garantias é de livre convenção entre o produtor ou cooperativa e a Instituição Financeira Credenciada, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e a legislação própria de cada tipo de garantia. Não será admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI).
6. Outras condições da linha
Admite-se, a critério da Instituição Financeira Credenciada, a inclusão na composição de dívidas de que trata esta Circular de operações de crédito contratadas pela Beneficiária Final, em outra instituição financeira, desde que fique devidamente comprovado que os recursos da nova operação sejam utilizados para liquidar as operações existentes naquelas instituições;
7. Recomendações importantes aos produtores rurais
§ O produtor deve manifestar formalmente interesse em compor as dívidas com a Instituição Financeira Credenciada do BNDES até 28 de dezembro de 2018. Acesse o Modelo Programa Para Composição De Dívidas Rurais – Bndes Pro Cdd Agro que deve ser entregue em duas vias à Instituição Financeira. O produtor deve colher a assinatura de recebido e guardar uma das vias.
§ O produtor ou cooperativa deve comprovar incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades. Essa comprovação pode ser realizada por laudo técnico, conforme modelo de Declaração De Assistência Técnica E Capacidade De Pagamento .
§ O programa não utiliza subsídios de equalização do Tesouro Nacional e os juros estão indexados a uma taxa pós-fixada (TLP), que pode variar ao longo dos anos conforme a conjuntura econômica do país.
§ Apesar dos R$ 5 bilhões em recursos disponíveis, ficou a critério das Instituições Financeiras a decisão de ofertar a nova linha de composição de dívidas rurais. Ou seja, não há obrigatoriedade dessas instituições realizarem essas operações ou exigibilidade para utilizarem esses recursos.
§ É recomendável aos produtores em dificuldades financeiras que verifiquem e comparem as opções de renegociação de dívidas rurais com os seus credores, antes de optar pela linha do BNDES.
§ Em algumas situações, as condições de parcelamento de dívidas diretamente com os credores podem ser mais atraentes, dependendo da análise de cada caso.
§ Essa linha do BNDES não prevê mecanismo de nova prorrogação de suas parcelas. Isso quer dizer que em caso de adversidades climáticas ou de preços no decorrer da vigência do contrato, o produtor terá que buscar antes de cada safra instrumentos de mitigação de riscos como seguro ou contratos de opção para não correr o risco de ficar inadimplente.
§ Uma dica importante aos produtores é de que o Banco do Brasil reabriu as condições de uma linha de renegociação de dívidas com prazo de até 7 anos e com juros mais favoráveis.
8. Quais sãos as Instituições Financeiras Credenciadas do BNDES?
a) Referencial de Custo Financeiro: Taxa de Longo Prazo (TLP).
b) Remuneração Total do BNDES: 1,5% ao ano.
c) Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: Até 3% ao ano.
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