Extinção de Cláusulas Resolutivas em títulos fundiários conforme Decreto 12.585/2025
Procedimentos para o requerimento da baixa de cláusulas resolutivas em áreas de regularização previstas no Decreto 12.585/2025
1. O QUE SÃO CLÁUSULAS RESOLUTIVAS E POR QUE ELAS SÃO IMPORTANTES?
São condições estabelecidas nos títulos de domínio e termos de concessão de uso, por um prazo não superior a dez anos e que se não forem cumpridas, poderão acarretar a perda do direito adquirido sobre o imóvel. Em linhas gerais, pode voltar à posse da União.
2. COMO A EXTINÇÃO DELAS ESTÃO PREVISTAS NA LEI?
A Lei 14.757/2023 adequou a Lei 11.952/2009, ao permitir a extinção de cláusulas resolutivas de títulos fundiários emitidos pelo Incra antes de 25 de junho de 2009, condicionando à:
Quitação integral da dívida;
Não possuir outros imóveis rurais cujo somatório exceda quinze módulos fiscais, incluído o imóvel objeto do pedido de liberação;
CAR ativo; e
Ausência de trabalho análogo à escravidão.
Poderão quitar o contrato os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que estejam ocupando e explorando o imóvel.
3. O QUE MUDA COM O DECRETO 12.585/2025
Em seu texto, o Decreto 12.585/25 promoveu alterações no Decreto nº 10.592/20, que regulamentou a Lei nº 11.952/09, além de detalhar os procedimentos, prazos, formas de pagamento, documentação necessária, verificação de ocupação e exploração – para atendimento da extinção das condições resolutivas constantes dos contratos fundiários, conforme descrito abaixo:
Para os contratos firmados ATÉ 25 DE JUNHO DE 2009:
a) Adimplentes
Os requerentes poderão pagar integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato;
O pedido para pagamento do valor devido deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, a contar da data de 11 de agosto de 2025.
b) Inadimplentes
Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo máximo e improrrogável de 60 dias a partir da data de emissão da guia de recolhimento, ou parcelados em até 10 anos, sem período de carência e com acréscimo de encargos financeiros.
No caso de pagamento a prazo, a extinção das cláusulas resolutivas só ocorrerá após a quitação integral dos títulos.
Para os contratos firmados PÓS 25 DE JUNHO DE 2009 e que estejam inadimplentes, o interessado terá o prazo de cinco anos, a partir de 11 de agosto de 2025, para requerer a renegociação do contrato firmado com Incra, sob pena de reversão do imóvel para o domínio da União.
4. PARA REQUERER A BAIXA DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS, O INTERESSADO DEVERÁ:
I. apresentar a certidão de quitação das cláusulas resolutivas;
II. comprovar não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação;
III. apresentar inscrição do imóvel rural no CAR, com a situação do cadastro ativa no SICAR e com o perímetro semelhante ao registrado no SIGEF;
IV. comprovar a inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
5. VANTAGENS PARA OS PRODUTORES RURAIS EM ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA TRAZIDAS PELO DECRETO
Segurança jurídica – possibilidade de extinguir cláusulas resolutivas e obter título definitivo, evitando risco de reversão ao patrimônio da União.
Prazos amplos – até 10 anos para quitar contratos antigos (pré-2009) e até 5 anos para renegociar contratos pós-2009.
Flexibilidade de pagamento – opção de quitação à vista ou parcelamento em até 10 anos, inclusive com condições diferenciadas para agricultura familiar.
Regularização documental – adequação do CAR e certificação emitida pelo Incra garantem validade e registrabilidade do título.
Inclusão social – previsão de mediação em casos de sobreposição com agricultores familiares, evitando conflitos fundiários diretos.
Valorização da propriedade – título quitado e registrado facilita acesso a crédito rural e investimentos.
Agilidade processual – o prazo para análise dos pedidos de extinção de cláusulas resolutivas não será superior a cento e oitenta dias.
6. CONCLUSÕES E ORIENTAÇÕES:
Entendemos que o Decreto 12.585/2025 trás avanços no processo de regularização fundiária, devendo o proprietário rural estar atento para garantir seus direitos decorrentes da regulamentação, através das seguintes ações:
Verifique se o seu contrato se enquadra nas hipóteses previstas na legislação;
Atualização a inscrição do imóvel no CAR e regularização de eventuais sobreposições no SIGEF;
Procure o escritório local do Incra para orientações e abertura do processo; e
Guarde toda a documentação que comprove a ocupação e a exploração produtiva da área.