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Artigo Técnico
5 de abril de 2018
Nota Técnica sobre derrubada dos Vetos impostos à Lei nº 13.606 de 09.01.2018
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POR CNA

Autor: Renato Conchon (Coordenador do Núcleo Econômico da CNA) e Joaci Franklin de Medeiros (Coordenador de Assuntos Estratégicos da CNA)

Promotor: Superintendência Técnica da CNA

Assunto: Derrubada dos Vetos impostos à Lei nº 13.606 de 09.01.2018

Sumário: No dia 3 de abril do corrente ano, o Congresso Nacional se reuniu para analisar dos vetos presidenciais impostos à Lei nº 13.606 de 09.01.2018.

Importante lembrar que esta Lei tratou de dois temas importantes para a agropecuária nacional, sendo o primeiro tema, a criação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) destinado a contribuintes que possuíam débitos tributários vinculados a Contribuição Previdenciária Rural, o chamado Funrural. Já o segundo, trata da Renegociação de dívidas de produtores rurais situados na região da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

Na ocasião da promulgação da Lei, o Presidente da República vetou alguns itens importantes para os produtores rurais. Na sequência, esta Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), juntamente com a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), trabalhou para a derrubada total dos vetos. A presente Nota Técnica abordará como a derrubada dos vetos impactará a adesão aos contribuintes, bem como a renegociação de dívidas dos produtores.

Palavras chave: Funrural; Débitos Previdenciários; Renegociação; Dívidas.

 

 

NOTA TÉCNICA Nº 04/2018 - 04 de Abril de 2018

1. Introdução

A Lei nº 13.606/2018 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como tratou da renegociação de dívidas financeiras dos produtores rurais. Na ocasião da promulgação e publicação da Lei, a CNA elaborou duas Notas Técnicas sobre estes temas, as quais podem ser acessadas pelo link: (http:// www.cnabrasil.org.br/noticias/governo-sanciona-lei-que-trata-do-funrural-e-da-renegociacao-de-dividas)

A presente Nota Técnica irá abordar apenas os impactos da derrubada dos vetos, visto que o conteúdo da Lei foi abordado nas Notas Técnicas anteriores.

Conforme determina a Constituição Federal em seu Art. 66, § 7º. A promulgação deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas e deverá ser feita pelo Presidente da República. Caso a Lei não seja promulgada neste prazo, o Presidente do Senado Federal a promulgará.

Assim que publicado a promulgação, a CNA irá atualizar o documento que orienta os produtores rurais a aderirem ao PRR.

2. Dos dispositivos vetados referentes ao Funrural 

a. Incidência tributária sobre a comercialização da produção agropecuária entre produtores rurais pessoa física
Art. 14, que altera o Art. 25, Inciso I, § 12 da Lei nº 8.212 de 1991 e Art. 15, que altera o Art. 25, inciso I, § 6º da Lei nº 8.870 de 1994;

A derrubada desse veto corrige uma distorção na legislação. O dispositivo obrigava os produtores rurais que comercializassem a produção agropecuária com outros produtores rurais a recolher o tributo, quantas vezes esse produto fosse comercializado. A CNA entende que essa cobrança multifásica afetava negativamente o setor produtivo. 

A comercialização entre produtores de bezerros, boi magro, e a venda do boi gordo ao frigorífico é um exemplo de como a essa incidência multifásica onerava os pecuaristas, encarecendo o produto final pelo simples carregamento de tributos. Cálculos da CNA demonstraram que essa incidência multifásica no Funrural aumentava a carga tributária total em até 12,3% nas operações de gado bovino. 

Além da pecuária de corte, outras cadeias agropecuárias se beneficiarão com essa medida de justiça tributária. Produtores de mudas, sementes, alevinos, reprodutores, embriões, dentre outros, se beneficiarão da derrubada deste veto

b. Redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios
Art. 2º, Inciso II, Alínea “a”, e Art. 3º, Inciso II, Alínea “a”: No texto promulgado pelo Presidente da República em 10/01/2018, a redução de 100% (cem por cento) de multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios tinham sido vetados, ocasionando uma ampliação do saldo devedor dos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, bem como dos adquirentes da produção rural.

Anteriormente, com o veto presidencial, produtores que tiveram receita bruta anual nos últimos cinco anos de R$ 3,3 milhões (total), teriam um débito do Funrural de R$ 91,3 mil, com a incidência da multa (100%) e demais encar¬gos legais, o saldo devedor passa¬ria a R$ 155,0 mil a ser pago em até 176 parcelas, respeitando o li¬mite de 2,3% sobre o faturamento do ano anterior. 

A incidência da multa de mora tornava o débito mais elevado, inviabilizando a quitação em 176 parcelas, respeitado o limite de 2,3% citado anteriormente. Diante desse impasse, o produtor deveria quitar o saldo remanes¬cente juntamente com a última parcela, ou parcelar o saldo em mais 5 anos. 

A derrubada desse veto reduz o saldo devedor dos contribuintes devedores da Contribuição Previ¬denciária, viabilizando a quitação da dívida no prazo estipulado de 176 parcelas.

c. Redução da alíquota para Pessoas Jurídicas
Art. 15, que altera o Art. 25, Inciso I: Outra medida de justiça fiscal alcançada com a derrubada do veto presidencial, conquistada pela CNA, para todos os produtores rurais estabelecidos como Pessoas Jurídicas. 

Embora o universo de produtores rurais estabelecidos como Pessoa Jurídica no País seja pequeno, não é admissível que o mesmo produto agropecuário comercializado para o mesmo destinatário, nas mesmas condições, porém, com vendedores estabelecidos como pessoas jurídicas ou físicas, tivesse uma diferença de 66,7%. 

A Lei nº 13.606/2018 trouxe em seu texto a redução da alíquota da contribuição previdenciária para produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, porém, o Presidente da República vetou o dispositivo que reduzia a alíquota incidente sobre pessoas jurídicas. 

Com a promulgação da derrubada dos vetos, os produtores rurais estabelecidos como Pessoa Jurídica deverão pagar a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de sua comercialização com alíquota de 1,7%.

Tabela 1: Contribuição previdenciária sobre a produção rural:


d. Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Art. 8º e Art. 9º: Os presentes artigos tratam da possibilidade de liquidação do saldo devedor da Contribuição Previdenciária (Funrural), tanto no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), como da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos contribuintes estabelecidos como Pessoa Jurídica, utilizando créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abatimento sobre o saldo devedor. Podendo ainda, liquidar possível saldo remanescente em parcelamento de até 176 parcelas, conforme prevê o PRR. 

A medida é importante sobretudo aos adquirentes da comercialização agropecuária que possuíam débitos do Funrural, visto que estes estão estabelecidos como pessoa jurídica. 

Necessário destacar que, embora a derrubada do veto também poderá beneficiar os produtores rurais estabelecidos como pessoas jurídicas, que representam 1,1% dos produtores rurais, conforme divulgado no último Censo Agropecuário de 2006.

3. Dos dispositivos vetados referentes as dívidas dos produtores situados nas regiões da SUDAM e SUDENE

a) Estende até 27/12/2018, o prazo para que os produtores rurais possam fazer a opção pela liquidação de suas dívidas
Ampliação do prazo de adesão para 27/12/2018 para os produtores rurais da área de abrangência da SUDENE e SUDAM para liquidarem suas dívidas com rebate, nas condições estabelecidas pelo artigo 3º da Lei nº 13.340, de 2016, beneficiando assim, as operações contratadas com o Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A. 

Benefícios aos produtores rurais: Maior prazo para realizarem à adesão
junto as instituições financeiras.


b) Operações de crédito rural contratadas até 31/12/2016
Implementação de mecanismos que permitirão aos produtores rurais, inclusive a agricultura familiar na área de abrangência da SUDENE e do Espirito Santo, com operações de crédito rural contratadas até 31/12/2016, a renegociarem suas dívidas em condições que permitem carência de pagamentos até 2020 e fixando o final da renegociação para 2030, sem a exigência de Decreto de Emergência, antes exigido pela Resolução nº 4.591, de 2017. 

Benefícios aos produtores rurais: Operações contratadas mais recentemente
(até 31/12/2016) serão beneficiadas com descontos que podem chegar até 95%.

c) Dívidas inscritas na Dívida Ativa da União (DAU)

Criação de nova tabela de descontos para beneficiar coope¬rativas, associações de produtores e contratos coletivos com dívida inscrita na Dívida Ativa da União (DAU).

Benefícios aos produtores rurais: Possibilidade de renegociação de contratos
coletivos com descontos.

 

d) Exigência de certidão negativa

Suspensão até 27/12/2018, da exigência de certidão negativa para a liquidação ou renegociação de dívidas amparadas pela Lei nº 13.340, de 2016; 

Benefícios aos produtores rurais: Agilidade no processo de 
renegociação (Simplificação e desburocratização).


e) Programa PRODECER III

Implementação de mecanismos diferenciados para renegociação ou liquidação de dívidas contraídas por produtores que participaram do Programa PRODECER III, no Estado do Maranhão; 

Benefícios aos produtores rurais: Inclusão de operações rurais que estavam
excluídas das renegociações

4. Considerações Finais

Derruba total dos vetos presidenciais à lei 13.606/2018 é resultado de trabalho árduo da CNA junto a FPA.

Foram realizadas várias reuniões com os representantes do Governo, bem como demais parlamentares para que se apresentassem o impacto negativo dos vetos aos produtores rurais. Destacamos a liderança da Deputada Teresa Cristina na coordenação dos trabalhos e o apoio de todos os Líderes dos partidos que encaminharam o voto NÃO ao veto, inclusive a Liderança do Governo na Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que apoiaram a derrubada dos vetos e contribuíram para o resultado favorável ao setor agropecuário. Demonstrando assim, a sensibilidade que o Congresso Nacional e o Governo têm com a agropecuária brasileira, fazendo justiça com aqueles que produzem alimentos para a população brasileira e para o mundo.

 

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