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Nulidade de atos impostos unilateralmente em contratos de integração regidos pela lei 13.288/16
Os contratos de integração são um NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, com duas – ou mais – manifestações de vontade sendo feitas, e tem por OBJETIVO gerar obrigações que satisfaçam o INTERESSE DAS PARTES, dessa forma, também são regidos pelo Código Civil (lei 10.406/02), e não somente pela Lei da Integração (lei 13.288/16).
Um dos princípios previstos no código é o que trata da AUTONOMIA DA VONTADE, esse princípio contratual dispõe que as partes são livres para contratar, devendo haver RESPEITO AOS CONSENSOS resultados dos concursos de vontades. Portanto, quando o contrato de integração é assinado pelo produtor integrado e pela agroindústria integradora ambos estão indicando que concordam com os termos.
Posteriormente, caso alguma das partes sugira alteração no contrato de integração, a outra deve estar de acordo para que esse ato tenha validade. Caso não haja concordância sobre essa disputa, o tema deve ser levado para a Câmara de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC) que, com o objetivo de GARANTIR UM EQUILÍBRIO CONTRATUAL e a autonomia das vontades das categorias, decidirá qual a melhor opção.
Chegando a CADEC a uma decisão, ela deve ser registrada em ata e terá força de aditivo contratual, ou seja, alterará o contrato sem que haja necessidade de se assinar um novo, pois segundo o artigo 6°, § 4°, inciso III da Lei da Integração, a CADEC é o espaço regular para se dirimir os conflitos na integração e tem como objetivo “estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes”, a CADEC é quem deve GERIR A RELAÇÃO DE INTEGRAÇÃO entre os representantes dos produtores integrados e a sua integradora.
Dessa forma, como o contrato de integração é uma manifestação de vontade de duas partes, qualquer discordância que não for resolvida entre os envolvidos dever ser encaminhada para a CADEC que decidirá sobre a melhor forma de resolução do conflito. Uma ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM CONSENTIMENTO DAS PARTES (ou uma imposição unilateral) NÃO TEM VALIDADE JURÍDICA, podendo a parte que se sentir prejudicada recorrer ao poder judiciário.
Fique Atento!
Caso algum produtor se sinta lesado pela alteração unilateral do seu contrato pela agroindústria, a CNA tem uma equipe técnica disponível para ajudá-lo. Solicite apoio à assessoria jurídica da CNA para as cadeias integradas através da página www.cnabrasil.org.br/cadecbrasil.