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CMN aprova três novas resoluções que flexibilizam temporariamente procedimentos para a concessão e prorrogação de operações de crédito rural
O Conselho Monetário Nacional aprovou, em 30/07/2020, as Resoluções 4.839, 4.840 e 4.843, que alteram as Resoluções 4.801, 4.802 e 4.810, que já haviam sido divulgadas pelo CMN com medidas de apoio aos produtores rurais afetados pela crise do coronavírus e pela seca e estiagem prolongada.
1. RESOLUÇÃO 4.839/2020-CMN
a) Altera o preço de referência para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) de algodão em pluma.
A Resolução 4.824-CMN, divulgada pelo Conselho Monetário Nacional em 18/06/2020, instituiu linha de crédito especial para comercialização de algodão (MCR 3-6-21), para o período de 1°/07/2020 a 15/10/2020. A Resolução 4.824-CMN autoriza a contratação de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários – FEE (MCR 3-4-11) aos produtores de algodão e cooperativas de produção, e previa como base o preço mínimo dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
A Resolução 4.839 revisa esse referencial de preços, admitindo que as instituições financeiras poderão considerar o indicador de preços do algodão em pluma CEPEA/ESALQ/USP como valor base para o financiamento especial para estocagem. As demais condições estabelecidas pela Resolução 4.824-CMN permanecem:
Limite de crédito: até R$ 32,5 milhões por beneficiário.
Prazo de reembolso: até 360 dias.
b) A Resolução 4.839-CMN também reduz a taxa de juros dos créditos de custeio (MCR 10-4) e investimento (MCR 10-5), contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para os agricultores cujas atividades foram prejudicadas pelo “Ciclone Bomba” de 2020.
Beneficiários: agricultores familiares beneficiários do Pronaf, dos municípios da região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência do “Ciclone Bomba” de 2020, com reconhecimento pelo Governo Estadual.
Encargos financeiros: taxa de juros prefixada de até 2,75% ao ano para operações de custeio e investimento.
Essas condições não se aplicam aos créditos concedidos para aquisição de animais, caminhonetes de carga e motocicletas, tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.
A passagem do "Ciclone Bomba" pela região Sul entre os dias 30 de junho e 1° de julho de 2020 provocou danos em vários municípios dos estados dessa Região, especialmente em Santa Catarina. Segundo o Governo de Santa Catarina, pelo menos 241 municípios foram atingidos. O ciclone afetou a atividade de muitos produtores rurais, especialmente os agricultores familiares. O CMN autorizou as instituições financeiras a conceder crédito aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, cujas atividades tenham sido prejudicadas pelo “Ciclone Bomba”, com as taxas de juros mais baixas aplicadas ao Pronaf (2,75% ao ano), no decorrer de todo o ano agrícola 2020/2021, desde que os municípios afetados tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência do “Ciclone Bomba”, com reconhecimento pelo Governo Estadual.
c) A Resolução 4.839 também eleva os limites de financiamento ao amparo da Linha Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar).
Para o ano agrícola 2020/2021, os limites de crédito de industrialização para agroindústria familiar – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11-1-c) podem ser ampliados para:
Pessoa física: até R$ 60 mil (atual é de R$ 45 mil).
Empreendimento familiar rural – pessoa jurídica: até R$ 300 mil (atual é de R$ 210 mil), observado o limite de até R$ 60 mil por sócio relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pessoa jurídica emitida para o empreendimento.
Cooperativa singular: até R$ 20 milhões (atual é de R$ 15 milhões), observado o limite de até R$ 60 mil por associado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa.
Cooperativa central: até R$ 40 milhões (atual é de R$ 30 milhões), quando se tratar de financiamento visando ao atendimento a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites de até R$ 20 milhões por cooperativa singular e de até R$60 mil por cooperado.
2. RESOLUÇÃO 4.840/2020-CMN
a) Altera o prazo de vencimento das parcelas de operações de crédito rural de mutuários cujas atividades foram prejudicadas pelas medidas de distanciamento social relacionadas à pandemia de COVID-19 (altera a Resolução 4.801-CMN).
As instituições financeiras foram autorizadas a prorrogar o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1° de janeiro de 2020 a 14 de dezembro de 2020, de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições pactuadas.
A Resolução 4.801-CMN previa a prorrogação das parcelas com vencimento no período de 1° de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020 para até 15 de agosto de 2020. Após a publicação da Resolução 4.801, a CNA encaminhou ofício à Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informando que as medidas previstas na Resolução 4.801 atendiam parcialmente às solicitações encaminhadas pela CNA para apoio ao produtor para superar os impactos causados pela pandemia do corononavírus e manter a produção.
O prazo da Resolução 4.801 foi alterado, conforme solicitação feita pela CNA. Como prevê a
Resolução 4.840-CMN, podem ser prorrogadas operações ou parcelas de crédito rural de custeio e investimento contratadas no período de 1° de janeiro de 2020 a 14 de dezembro de 2020 para até 15 de dezembro de 2020.
Porém, a Resolução 4.840 ainda não atende completamente ao pleito da CNA de que seja mantida a mesma fonte de recursos das operações, e, em consequência, a mesma taxa de juros para o produtor. A Resolução 4.801-CMN deixava explícito que as operações que originariamente tivessem sido contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, deveriam ser reclassificadas pelas instituições financeiras para uma fonte de recursos que não demande equalização. A CNA encaminhou ofícios aos Ministérios responsáveis e realizou reuniões com os mesmos alertando que essa restrição praticamente inviabilizou as prorrogações, pois as instituições financeiras se negaram a fazer essa reclassificação das operações para a fonte de recursos depósitos à vista, com o objetivo de reter liquidez para novas contratações. Além disso, a reclassificação das operações prejudicava especialmente os pequenos e médios produtores, pois a taxa de juros efetiva dessas parcelas prorrogadas era significativamente aumentada em função da necessidade de renegociação.
As Resoluções 4.807-CMN e 4.840-CMN ainda não garantem que as prorrogações de prazos de financiamentos sejam feitas com as mesmas taxas de juros originalmente pactuadas entre o produtor e a instituição financeira, pois não alteraram a Resolução 4.801 nesse sentido. O objetivo dessa reclassificação da fonte de recursos nas prorrogações é não acarretar custos para o Tesouro Nacional, uma vez que não há recursos disponíveis para essa equalização, conforme informações do Governo. Assim, o produtor que procurar prorrogar o prazo de reembolso das operações deve ficar atento ao fato de a instituição financeira alterar a taxa de juros do seu financiamento.
b) Altera o prazo relativo à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em municípios afetados por seca ou estiagem para fins da renegociação de operações de crédito rural (altera a Resolução 4.802-CMN).
As instituições financeiras foram autorizadas a renegociar as parcelas e as operações de crédito rural de custeio e de investimento, em situação de adimplência em 30 de dezembro de 2019, lastreadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-12, vencidas ou vincendas de 1° de janeiro de 2020 a 30 de dezembro de 2020, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e pelas cooperativas singulares de produção agropecuária que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 20 de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2020, reconhecida pelo Governo Estadual.
A medida amplia o número de municípios e de produtores beneficiados, uma vez que a Resolução somente alcançava os municípios cujos decretos tivessem sido emitidos de 1º de janeiro a 9 de abril de 2020.
3. RESOLUÇÃO 4.843/2020-CMN
Prorroga as medidas de caráter emergencial introduzidas pela Resolução 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural, em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.
A Resolução 4.810-CMN atendeu a um pleito apresentado pela CNA em março, pois adaptou temporariamente os procedimentos relativos à concessão, controle e fiscalização dos financiamentos rurais. As medidas valiam para o período de 1° de março a 30 de junho de 2020 e, pela Resolução 4.843-CMN, foram prorrogadas para o período de 1° de março a 31 de dezembro de 2020.
Destaca-se as medidas previstas pelas Resoluções 4.810/2020-CMN e 4.893/2020-CMN:
1. Comprovação da relação contratual entre mutuário e proprietário da terra:Para a concessão do crédito rural, exige-se do mutuário a comprovação da vinculação com a propriedade rural em que se desenvolverá a atividade financiada, que poderá ser feita por meio de contrato de arrendamento ou similares. Como muitos cartórios não estão funcionando, o CMN aprovou a dispensa de apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive a carta de anuência, para operações de crédito rural contratadas entre 1°/03/2020 e 31/12/2020. Porém, o proprietário da terra deve informar à instituição financeira a existência da referida relação, por meio eletrônico (MCR 1-4-10, acrescentado pela Resolução 4.810/2020-CMN).
2. Comprovação documental de aplicação de recursos:Se a instituição financeira solicitar a apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra (MCR 2-5-11-a) até 31/12/2020, o produtor rural poderá entregar até 31/01/2021.
Para os financiamentos para aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, cujas liberações de recursos tenham sido realizadas entre 1°/03/2020 e 31/12/2020, a entrega dos documentos comprobatórios da aquisição pode ser realizada até 31/01/2021 (ao invés de 30 dias após a liberação dos recursos, como previa o MCR 2-5-11-b).
3. Guia de Trânsito Animal (GTA) e Ficha Sanitária:Para operações de financiamento direcionadas à bovinocultura e bubalinocultura, contratadas entre 30/04/2020 e 31/12/2020, o produtor fica dispensado de apresentar a Guia de Trânsito Animal (GTA) e a ficha sanitária ou documento equivalente (MCR 2-1-21-a-II e MCR 2-1-21-b). Esses documentos deverão ser entregues à instituição financeira até 31/01/2021.
Essa medida foi tomada em função de que muitos órgãos públicos responsáveis pela emissão dos documentos estão com atuação limitada.
4. Fiscalização das operações de crédito rural: Para assegurar a aplicação dos recursos nas finalidades do crédito rural, as instituições financeiras podem fazer a fiscalização de forma presencial, por meio de análise da documentação, ou, ainda, por sensoriamento remoto.
A Resolução 4.843 prevê que até 31/12/2020, a instituição financeira poderá deixar de fazer a fiscalização da aplicação de recursos (MCR 2-7-10), desde que:
a) a aplicação parcial ou total dos recursos não possa ser comprovada por meio de análise documental ou de sensoriamento remoto.
b) a aplicação dos recursos não possa ser aferida pelo método presencial em momento posterior a 31/12/2020.
c) a ausência da aferição esteja fundamentada em relatório de fiscalização ou outro documento interno da instituição financeira, com as justificativas e evidências que demonstrem a inexequibilidade da fiscalização por meio de método de análise documental ou sensoriamento remoto, ou de fiscalização posterior a 31/12/2020.
A Resolução 4.893-CMN também dispensa as instituições financeiras, até 31/12/2020, da
obrigatoriedade da vistoria local em 10% dos empreendimentos fiscalizados por sensoriamento remoto, como prevê o MCR 2-8-8.
5. Alongamento das operações de custeio:A Resolução 4.843 dispensa o tomador do crédito rural, até 31/12/2020, de apresentar o comprovante de que o produto está armazenado, nos casos de solicitação de alongamento e reprogramação do reembolso das operações de crédito de custeio. Porém, se for possível, é necessário fazer o envio eletrônico desse documento. Se não for possível, o produtor deve guardálo, para apresentar à instituição financeira quando for solicitado.
6. Renovação simplificada de operações e custeio: O MCR 3-2-30 admite o financiamento de custeio com renovação simplificada, com prazos de até 6 meses a 3 anos, conforme o produto. A instituição financeira deve exigir, no mínimo, orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso.
A Resolução 4.843 admite, até 31/12/2020, a renovação simplificada das operações de custeio agrícola e pecuário, mesmo se esta condição não tiver tacitamente expressa no contrato. Devese observar que:
a) previamente à renovação, é necessário o consentimento do mutuário do crédito, por meio de qualquer meio que permita posterior comprovação. É necessário orçamento simplificado contendo a atividade financiada, o valor financiado e o cronograma de reembolso, de acordo com o ciclo produtivo de cada atividade.
b) a renovação deverá ser realizada por meio de aditivo contratual à operação original.
c) nas localidades em que os cartórios não estejam em funcionamento regular, a averbação do aditivo contratual ou das garantias, quando necessárias, deverá ser efetivada assim que possível.
d) esse modelo de renovação simplificada também se aplica às operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
e) Por questões operacionais, esse modelo de renovação simplificada não se aplica aos financiamentos realizados com recursos do BNDES, equalizados pelo Tesouro Nacional, e repassados a cooperativas singulares e centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf (MCR 10-4-12).