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11 de outubro de 2018
Comércio Internacional de OGM: mas o que é hoje um OGM?
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POR CNA

O melhoramento genético de plantas, técnica que foi fundamental para a revolução verde, permitindo a construção de variedades mais produtivas, depende de combinações ou mutações aleatórias para produzir resultados de interesse que, em seguida, são identificados e selecionados.  Trata-se de um processo lento, e muitas mudanças genéticas que poderiam ser de interesse certamente nem são notadas ao longo do experimento.

A partir de meados da segunda metade do século passado, a biotecnologia moderna permitiu a introdução em organismos vivos,- plantas, animais e microrganismos -, de fragmentos de material genético da mesma espécie ou de espécie diferente, para conferir uma característica a esses organismos que não poderia ser obtida por meio dos processos convencionais de melhoramento genético. Surgiram assim os organismos geneticamente modificados - OGM, que ganharam o mercado e, em alguns casos, geraram polêmicas. Como a soja e o milho que receberam material genético de bactérias para se tornarem tolerantes a herbicidas ou resistentes a insetos, resultado final que não poderia ser obtido por meio de processos convencionais.

No Brasil, a batalha pela aceitação, regulamentação e uso comercial dos OGMs aconteceu na última década do século XX e nos primeiros anos do século XXI.

Pouco mais de uma década de consolidação da legislação vigente no Brasil e, também, da legislação internacional desenvolvida a partir do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança e seu Protocolo Suplementar de Kuala Lumpur, o desenvolvimento das biotecnologias colocam novamente na pauta o tema OGM.

A pergunta que agora se faz é: o que é um OGM?

O conceito clássico de OGM, que estava consolidado na legislação internacional e nas legislações domésticas, deixou de ser monolítico e está ganhado contornos diferentes em diversos países, fustigado pelas novas possibilidades oriundas do avanço das novas biotecnologias.

Modernas técnicas de edição do genoma, como a CRISPR-Cas9, permitem a criação de organismo com a construção gênica desejada, realizada de forma precisa e rápida, sem a necessidade de introdução de material genético da mesma espécie ou de outra espécie.

Um exemplo é o trabalho dos cientistas do Instituto de Genômica Inovadora – IGI, parceria de pesquisa acadêmica entre a Universidade da Califórnia em Berkeley e a de São Francisco, que procuram desenvolver e implementar tecnologias de engenharia genética para resolver problemas do mundo real. Entre os projetos que o programa de genômica agrícola do IGI está desenvolvendo, encontra-se o de utilização da tecnologia de edição de genoma CRISPR/Cas9 para alterar o DNA de plantas de cacau e torná-las resistentes às doenças provocadas por vírus e fungos.

Outro exemplo é o trabalho de uma equipe de cientistas da Purdue University e da Chinese Academy of Sciences, que utilizou a tecnologia de edição de genes CRISPR/Cas9 para desenvolver uma variedade de arroz, ainda em experimento, que produz de 25 a 31% mais grãos. Para chegar a esse resultado por meio do uso do melhoramento de plantas tradicional, teria sido necessário experimentos com milhões de plantas e certamente não seria viável sem a técnica de edição de genes.

Entretanto, fica a dúvida: o fruto de um cacaueiro ou o grão de arroz que teve seu genoma reconfigurado por essa nova técnica de edição de genoma será ou não um OGM? A resposta, sim ou não, embasará a necessidade ou não de exigir que a pesquisa e o desenvolvimento do cacaueiro e do arroz, bem como a liberação para uso comercial, siga ou não as regras estabelecidas para a construção e liberação comercial de um OGM.

No Brasil, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, debruçou-se sobre o tema e, por meio da Resolução Normativa Nº 16/2018, estabeleceu que a regulamentação do uso das Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP terá o foco no produto obtido e não na técnica. De acordo com a Resolução, uma consulta deverá ser feita à CTNBio para identificar se o produto desenvolvido com o uso dessas novas técnicas será ou não considerado um OGM, para, assim, determinar seu enquadramento nos procedimentos estabelecidos pela Lei 11.105/2005, Lei de Biossegurança, ou não.

Já na União Europeia o entendimento foi diverso. No mês de julho de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia - TJUE proferiu uma decisão sobre essa questão (processo C-528/16). A Corte decidiu que qualquer cultura editada usando CRISPR/Cas9 ou outra técnica de edição de genes deverá obedecer às regras estabelecidas pela lei que disciplina os OGMs. Para o Tribunal Europeu, a técnica é que deve ser levada em conta e não o produto final. Para muitos críticos, embora seja uma decisão que agrade algumas organizações não governamentais, representará uma dificuldade muito grande para o desenvolvimento e uso de uma tecnologia revolucionária.

Diferente da União Europeia e do Brasil, o Governo Americano, por meio do Departamento de Agricultura dos EUA, afirmou que não regulamenta nem tem planos de regular plantas desenvolvidas por novas técnicas, como a edição do genoma, destinadas à produção de variedades de plantas que são indistinguíveis daquelas desenvolvidas através de métodos tradicionais. Observou ainda que esses novos métodos, devido a rapidez e precisão de seus resultados, têm potencial para economizar anos ou mesmo décadas de pesquisas para produzir variedades com características importantes para a agricultura e agricultores.

A China, que atualmente vem apostando nessas novas técnicas de edição de genoma, precisará, em breve, tomar uma decisão clara sobre a característica do produto obtido por meio dessas técnicas. Sua decisão, pela importância que ocupa no mercado internacional, terá impacto significativo nessa questão.

Diante da situação posta, resta evidente que já não é tão claro no cenário mundial o que será ou não considerado um OGM em diversos países.

É natural que cada país exercite sua soberania para decidir o que será ou não considerado um OGM em seu território. Todavia, temos uma norma internacional em vigor, e considerando os procedimentos exigidos pelo Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança para o comércio internacional de OGMs, resta claro que a ausência de um conceito harmonizado a respeito do que deve ser considerado um OGM, colocará uma situação de grande complexidade para o comércio internacional.

Um grão, uma fruta, um animal ou um microrganismo poderá ser considerado, ao mesmo tempo, um produto convencional no local de produção e um OGM no local de destino.

Assim, como não terá a avaliação de risco e a aprovação do órgão responsável pela biossegurança de OGM no local de produção, como o exportador poderá produzir a documentação que o país de destino exigir se classificar o produto como OGM? Inclusive, como o país produtor poderá atender as exigências do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança para viabilizar o movimento transfronteiriço de OGM, se um determinado produto não é considerado como tal em seu território? Além disso, como o importador identificará se um grão foi produzido ou não por uma variedade desenvolvida com o uso da técnica CRISPR/Cas9?

Trata-se de um problema grave, que deve ser objeto de grande atenção dos países produtores e exportadores, bem como do Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, da qual derivam o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança e seu Protocolo Suplementar de Kuala Lumpur.

*Reginaldo Minaré é Advogado, Mestre em Direito, Consultor em Tecnologia da CNA e ex-Consultor Jurídico da CTNBio.