ALIMEN T AN D O O B R A SILEIRO

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CIDADANIA RURAL
30 de julho de 2024
Adquirentes
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Quem são?

Todas as pessoas jurídicas que adquirem produtos rurais de produtor pessoa física, tais como: hotéis, bares, restaurantes, escolas, hospitais, comércio, indústria, agroindústria, cooperativas, associações, entidades filantrópicas, empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, dentre outros.

Também são consideradas adquirentes as pessoas físicas não produtoras rurais (intermediário).

O valor mensal da aquisição da produção rural é informado na EFD-Reinf por meio de registro do evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural.

Quem está obrigado a informar:

  1. pessoas jurídicas em geral que adquirem produção de produtor rural pessoa física – segurado especial ou contribuinte individual, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física;

  2. pessoas físicas (intermediário) que adquirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, outro produtor rural pessoa física – contribuinte individual ou segurado especial;

  3. entidades inscritas no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), como a Conab e prefeituras, quando as mesmas efetuarem a aquisição de produtos rurais, no âmbito do programa, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica.

Qual é a base de cálculo da contribuição?

A base de cálculo da contribuição é incidente sobre o valor da comercialização da produção adquirida de produtor rural pessoa física e de segurado especial.

Qual é a alíquota?

1,5% – distribuída da seguinte forma:

  • 1,2% Previdência Social

  • 0,1% GILRAT

  • 0,2% Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar

Data de envio das informações e do pagamento:

O envio das informações e o recolhimento da guia do FGTS devem ser efetuados até o dia 20; das demais contribuições (dentro do ambiente do eSocial e da EFD-Reinf), o envio será até o dia 15. Em qualquer situação de uso de sistema de arrecadação, o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos terceiros será até o dia 20 do mês seguinte, antecipando para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Notas

  1. Quando for realizada a aquisição pela Conab (Companhia Nacional de Abastecimento) no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), fica a cargo da companhia o recolhimento da contribuição previdenciária e do SENAR, que deverá, assim como outras Entidades Executoras, informar o CNPJ dos fornecedores de produtos rurais.

  2. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física as pessoas Jurídicas em geral (pública ou privada), inclusive optantes pelo Simples Nacional, Associação e Cooperativa, operadoras do PNAE, órgãos públicos, entidades filantrópicas, quando efetuarem aquisição de produtos rurais de pessoa física (contribuinte individual ou segurado especial), independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Caso o empregador rural pessoa física opte pelo pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao SENAR (pessoa física: 0,2%) permanece inalterada, ou seja, incide sobre a comercialização da produção rural. Nessa situação, a empresa adquirente permanece responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, devendo efetuá-lo por meio de Darf, com prestação da informação na EFD-Reinf.

  3. Nos contratos de compra para entrega futura, o fato gerador de contribuições ocorre na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

  4. Em caso de decisão judicial, determinando a suspensão das contribuições (Previdenciária, GILRAT e/ou Senar), os dados do processo, bem como os valores, devem ser informados no eSocial.

  5. O evento deve ser informado ainda:

    1. na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

    2. quando houver qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

    3. no arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições, como aquisição de produtos rurais de origem mineral.

  6. As informações devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, cujos fatos geradores foram anteriores à implantação do eSocial, continuarão sendo declaradas em GFIP/SEFIP. A empresa adquirente deverá informar na guia os valores das aquisições de produtores rurais pessoa física.

  7. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária (art. 106 da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 30, § 7º da Lei nº 8.212/1991).

  8. Conforme prevê o art. 25 § 12 da Lei nº 8.212/ 1991, e art. 25 § 6º do da Lei nº 8.870/1994, alterado pela Lei nº 13.606/2018, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas e, no caso de produto vegetal, o comércio de sementes e mudas no país. Nesses casos, a não integração (isenção) não se aplica à contribuição devida ao Senar, que deverá ser recolhida nos percentuais de 0,25% (pessoa jurídica) e de 0,2% (pessoa física).

Observar art. 6º do ADE RFB Codac nº 6/2018.

Adquirentes

Adquirentes

Pessoas jurídicas que adquirem produtos rurais de produtor pessoa física

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