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CIDADANIA RURAL
15 de agosto de 2024
Produção Rural Integrada
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O que é Produção Rural Integrada?

É a relação contratual entre produtores integrados e empresas integradoras para a produção e industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração.

Quem é o Produtor Rural Integrador?

Pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.

Quem é o Produtor Rural Integrado?

Produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para produção e fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Qual é a base de cálculo?

Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no momento da destinação dos respectivos quinhões.

Nota:

  1. Incide a contribuição previdenciária e do Senar no momento da destinação do respectivo quinhão que couber ao parceiro outorgante, produtor rural pessoa física, sendo este considerado produção própria.

  2. Não incide contribuição previdenciária e do Senar na operação de simples remessa do produto animal e o respectivo retorno ao integrador.

Quais são as Alíquotas?

Sobre a comercialização da produção Rural

Produtor Rural Pessoa Física Integrado

Sobre comercialização da Produção Rural
INSS 1,2% Art. 14, da Lei nº 13.606/2018
RAT 0,1% Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
Senar 0,2% Art. 6º, da Lei nº 9.528/1997
TOTAL 1,5%

Além dos encargos acima, o empregador rural também contribui com:

Outras entidades - Sobre a folha de salários
Incra 0,2% Art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/1970
TOTAL 0,2%
SEGURADOS Valor descontado dos empregados (7,5%; 9%; 12% ou 14%)

Quem está obrigado a informar?

  1. O próprio produtor pessoa física está obrigado a comunicar a contribuição de seu respectivo quinhão quando a integração ocorrer entre produtores rurais pessoas físicas, devendo informar no evento S-1260 o valor da receita bruta da comercialização da produção rural considerada própria.

  2. O integrador pessoa jurídica está obrigado a informar o valor da aquisição da produção na EFD-Reinf, por meio do evento R-2055, na condição de adquirente de produção do produtor rural pessoa física (integrado), devendo reter e recolher a contribuição previdenciária e Senar (1,5%).

Produtor Rural Pessoa Jurídica Integrado

Sobre a comercialização da Produção Rural
INSS 1,7% Art. 25, inciso I, da Lei nº 8.870/1994*
RAT 0,1% Art. 25, inciso II, da Lei 8.870/1994
Senar 0,2% Art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994
TOTAL 2,05%

*Redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 10.256/2001 e Art. 14, inciso I, da Lei nº 13.606.

Além dos encargos acima, o produtor rural pessoa jurídica também contribui com:

Outras entidades - Sobre a folha de salários
SAL. EDUCAÇÃO 2,7% Art. 2º, inciso II e Art. 3º, inciso I, do Decreto Lei nº 87.043/1982
Incra 0,2% Art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/1970
TOTAL 0,2%
SEGURADOS Valor descontado dos Empregados (7,5%; 9%; 12% ou 14%)

Quem está obrigado a informar?

  1. O próprio produtor pessoa jurídica integrado está obrigado a comunicar a contribuição de seu respectivo quinhão, devendo informar no evento R-2050 o valor da receita bruta da comercialização da produção rural considerada própria.

Imagem

Quais são as Alíquotas?

Sobre a folha de salários

Produtor Rural Pessoa Física Integrado

Sobre a folha de salários
SEGURADOS Valor descontado dos empregados (7,5%; 9%; 12% ou 14%)
EMPRESA 20%
RAT Variável (1%, 2% ou 3%, com aplicação do FAP)

Mantém-se a contribuição também sobre a folha de salários.

Outras entidades - Sobre a folha de salários
Incra 0,2% Art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/1970
TOTAL 0,2%
Senar (*) 0,2% - sobre a comercialização da produção rural

(*)Com a opção do produtor rural pessoa física pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao Senar (0,2%) permanece inalterada, ou seja, sobre a comercialização da produção rural.

Quem está obrigado a informar?

  1. O próprio produtor pessoa física está obrigado a comunicar a contribuição de seu respectivo quinhão quando a integração ocorrer entre produtores rurais pessoas físicas, devendo informar no evento S-1260 o valor da receita bruta da comercialização da produção rural considerada própria, com recolhimento exclusivo do Senar (0,2%), quando optante pelo recolhimento com base na folha.

  2. O integrador pessoa jurídica está obrigado a informar o valor da aquisição da produção na EFD-Reinf, por meio do evento R-2055, na condição de adquirente de produção do produtor rural pessoa física (integrado), devendo reter e recolher exclusivamente a contribuição do Senar (0,2%).

Imagem

Produtor Rural Pessoa Jurídica Integrado

Sobre a folha de salários
SEGURADOS Valor descontado dos empregados (7,5%; 9%; 12% ou 14%)
EMPRESA 20%
RAT Variável (1%, 2% ou 3%, com aplicação do FAP)

Mantém-se a contribuição também sobre a folha de salários.

Outras entidades - Sobre a folha de salários
SAL. EDUCAÇÃO 2,5% Art. 2º, inciso II e Art. 3º, inciso I, do Decreto 87.043/1982
INCRA 0,2% Art. 2º do Decreto Lei 1.146/1970
SENAR 2,5% IN RFB Nº 2110/2022, Art. 101, § 1º e Anexo V (Notas, item 3.3)
TOTAL 2,7%

Quem está obrigado a informar?

  1. O próprio produtor pessoa jurídica integrado está obrigado a prestar as informações no eSocial, que servirão de base para os cálculos da Contribuição Previdenciária, FGTS, IRRF e contribuições de outras entidades e fundos.

Notas Gerais:

  1. A integração vertical entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas constitui ato cooperativo, regulado por legislação específica aplicável às sociedades cooperativas.

  2. O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as questões descritas no art. 4º da Lei nº 13.288/2016, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis.

  3. Produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, se dedica a outra atividade autônoma de natureza não rural, está sujeito ao recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de todos os empregados e trabalhadores avulsos. Considera-se como atividade autônoma, por exemplo, a locação de equipamentos e o aluguel de máquinas sem condutor pactuado em parceria rural.

  4. Não há incidência de contribuição do produtor rural pessoa jurídica à Previdência Social sobre a produção rural de origem animal destinada à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, desde que vendida pelo próprio produtor a quem a utiliza diretamente para essas finalidades. Não se afasta, contudo, a contribuição devida ao Senar sobre a comercialização desse produto.

Produção Rural Integrada

Produção Rural Integrada

Relação contratual entre produtores e empresas para produção e comercialização de matéria-prima ou bens.

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