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Produção Rural Integrada
O que é Produção Rural Integrada?
É a relação contratual entre produtores integrados e empresas integradoras para a produção e industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração.
Quem é o Produtor Rural Integrador?
Pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.
Quem é o Produtor Rural Integrado?
Produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para produção e fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Qual é a base de cálculo?
Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no momento da destinação dos respectivos quinhões.
Nota:
Incide a contribuição previdenciária e do Senar no momento da destinação do respectivo quinhão que couber ao parceiro outorgante, produtor rural pessoa física, sendo este considerado produção própria.
Não incide contribuição previdenciária e do Senar na operação de simples remessa do produto animal e o respectivo retorno ao integrador.
Quais são as Alíquotas?
Sobre a comercialização da produção Rural
Produtor Rural Pessoa Física Integrado
Sobre comercialização da Produção Rural | ||
---|---|---|
INSS | 1,2% | Art. 14, da Lei nº 13.606/2018 |
RAT | 0,1% | Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 |
Senar | 0,2% | Art. 6º, da Lei nº 9.528/1997 |
TOTAL | 1,5% |
Além dos encargos acima, o empregador rural também contribui com:
Outras entidades - Sobre a folha de salários | ||
---|---|---|
Incra | 0,2% | Art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/1970 |
TOTAL | 0,2% | |
SEGURADOS | Valor descontado dos empregados | (7,5%; 9%; 12% ou 14%) |
Quem está obrigado a informar?
O próprio produtor pessoa física está obrigado a comunicar a contribuição de seu respectivo quinhão quando a integração ocorrer entre produtores rurais pessoas físicas, devendo informar no evento S-1260 o valor da receita bruta da comercialização da produção rural considerada própria.
O integrador pessoa jurídica está obrigado a informar o valor da aquisição da produção na EFD-Reinf, por meio do evento R-2055, na condição de adquirente de produção do produtor rural pessoa física (integrado), devendo reter e recolher a contribuição previdenciária e Senar (1,5%).
Produtor Rural Pessoa Jurídica Integrado
Sobre a comercialização da Produção Rural | ||
---|---|---|
INSS | 1,7% | Art. 25, inciso I, da Lei nº 8.870/1994* |
RAT | 0,1% | Art. 25, inciso II, da Lei 8.870/1994 |
Senar | 0,2% | Art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994 |
TOTAL | 2,05% |
*Redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 10.256/2001 e Art. 14, inciso I, da Lei nº 13.606.
Além dos encargos acima, o produtor rural pessoa jurídica também contribui com:
Outras entidades - Sobre a folha de salários | |||
---|---|---|---|
SAL. EDUCAÇÃO | 2,7% | Art. 2º, inciso II e Art. 3º, inciso I, | do Decreto Lei nº 87.043/1982 |
Incra | 0,2% | Art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/1970 | |
TOTAL | 0,2% | ||
SEGURADOS | Valor descontado dos Empregados | (7,5%; 9%; 12% ou 14%) |
Quem está obrigado a informar?
O próprio produtor pessoa jurídica integrado está obrigado a comunicar a contribuição de seu respectivo quinhão, devendo informar no evento R-2050 o valor da receita bruta da comercialização da produção rural considerada própria.
Quais são as Alíquotas?
Sobre a folha de salários
Produtor Rural Pessoa Física Integrado
Sobre a folha de salários | ||
---|---|---|
SEGURADOS | Valor descontado dos empregados | (7,5%; 9%; 12% ou 14%) |
EMPRESA | 20% | |
RAT | Variável (1%, 2% ou 3%, com aplicação do FAP) |
Mantém-se a contribuição também sobre a folha de salários.
Outras entidades - Sobre a folha de salários | ||
---|---|---|
Incra | 0,2% | Art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/1970 |
TOTAL | 0,2% | |
Senar (*) | 0,2% - sobre a comercialização da | produção rural |
(*)Com a opção do produtor rural pessoa física pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao Senar (0,2%) permanece inalterada, ou seja, sobre a comercialização da produção rural.
Quem está obrigado a informar?
O próprio produtor pessoa física está obrigado a comunicar a contribuição de seu respectivo quinhão quando a integração ocorrer entre produtores rurais pessoas físicas, devendo informar no evento S-1260 o valor da receita bruta da comercialização da produção rural considerada própria, com recolhimento exclusivo do Senar (0,2%), quando optante pelo recolhimento com base na folha.
O integrador pessoa jurídica está obrigado a informar o valor da aquisição da produção na EFD-Reinf, por meio do evento R-2055, na condição de adquirente de produção do produtor rural pessoa física (integrado), devendo reter e recolher exclusivamente a contribuição do Senar (0,2%).
Produtor Rural Pessoa Jurídica Integrado
Sobre a folha de salários | ||
---|---|---|
SEGURADOS | Valor descontado dos empregados | (7,5%; 9%; 12% ou 14%) |
EMPRESA | 20% | |
RAT | Variável (1%, 2% ou 3%, com aplicação do FAP) |
Mantém-se a contribuição também sobre a folha de salários.
Outras entidades - Sobre a folha de salários | |||
---|---|---|---|
SAL. EDUCAÇÃO | 2,5% | Art. 2º, inciso II e Art. 3º, inciso I, | do Decreto 87.043/1982 |
INCRA | 0,2% | Art. 2º do Decreto Lei 1.146/1970 | |
SENAR | 2,5% | IN RFB Nº 2110/2022, Art. 101, | § 1º e Anexo V (Notas, item 3.3) |
TOTAL | 2,7% |
Quem está obrigado a informar?
O próprio produtor pessoa jurídica integrado está obrigado a prestar as informações no eSocial, que servirão de base para os cálculos da Contribuição Previdenciária, FGTS, IRRF e contribuições de outras entidades e fundos.
Notas Gerais:
A integração vertical entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas constitui ato cooperativo, regulado por legislação específica aplicável às sociedades cooperativas.
O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as questões descritas no art. 4º da Lei nº 13.288/2016, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis.
Produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, se dedica a outra atividade autônoma de natureza não rural, está sujeito ao recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de todos os empregados e trabalhadores avulsos. Considera-se como atividade autônoma, por exemplo, a locação de equipamentos e o aluguel de máquinas sem condutor pactuado em parceria rural.
Não há incidência de contribuição do produtor rural pessoa jurídica à Previdência Social sobre a produção rural de origem animal destinada à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, desde que vendida pelo próprio produtor a quem a utiliza diretamente para essas finalidades. Não se afasta, contudo, a contribuição devida ao Senar sobre a comercialização desse produto.
Produção Rural Integrada
Relação contratual entre produtores e empresas para produção e comercialização de matéria-prima ou bens.