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CIDADANIA RURAL
9 de agosto de 2024
Pescado
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Quem é?

Pescador pessoa física (contribuinte individual)

É o produtor rural pessoa física proprietário ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade pesqueira com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.

Segurado especial (pescador artesanal)

É aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

  1. não utilize embarcação; ou

  2. utilize embarcação de pequeno porte, com arqueação bruta igual ou menor que 20 (Lei nº 11.959/2009).

Pescador pessoa jurídica

É a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural.

Agroindústria da piscicultura

É o produtor rural pessoa jurídica que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros. Desenvolve as duas atividades (rural e industrial) em um mesmo empreendimento econômico, com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.

Comercialização da produção rural do produtor pessoa física (contribuinte individual e pescador artesanal)

O produtor rural pessoa física, seja contribuinte individual ou pescador artesanal, deve registrar no evento S-1260 Comercialização da Produção

Rural Pessoa Física (eSocial) o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos quando comercializar com:

  1. adquirente domiciliado no exterior (exportação);

  2. consumidor pessoa física, no varejo;

  3. outro produtor rural pessoa física;

  4. outro segurado especial;

  5. pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária; (não obrigatório)

  6. pessoa física não produtora rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou consumidor pessoa física;

  7. pessoa física não produtora rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou consumidor pessoa física;

Embora haja casos em que não seja obrigatório o envio do evento S-1260 pelo Produtor Rural Pessoa Física, esse ato auxiliará o Segurado Especial, na forma definida pelo INSS, no reconhecimento dos seus direitos previdenciários.

Qual é a alíquota?

1,5% – distribuída da seguinte forma:

1,2% GILRAT
0,1% Previdência Social
0,2% Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar

Nota:

O empregador rural pessoa física (contribuinte individual) poderá optar por recolher a contribuição previdenciária e GILRAT sobre a folha de salários, desde que manifeste sua opção mediante o pagamento da contribuição relativa à competência janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. A opção é irretratável para todo o ano-calendário. Caso opte pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao Senar (pessoa física: 0,2%) permanece inalterada e devida, ou seja, incide sobre a comercialização da produção rural.

O adquirente desse produtor, por sua vez, deve prestar a informação na EFD-Reinf, por meio de registro do evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural, e o recolhimento da contribuição destinada ao Senar, deverá ser realizada por meio de Darf.

Observar IN RFB 2.110/2022, anexo V e ADE Corat nº7/2023.

Comercialização da Produção Rural do Produtor Rural Pessoa Jurídica

A comercialização da produção rural é informada na EFD-Reinf, por meio do registro do evento R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/ Agroindústria.

Quem está obrigado a informar:

  1. O produtor rural pessoa jurídica que vender ou consignar sua produção rural, exercendo atividade exclusivamente rural;

  2. O produtor rural pessoa jurídica que comercializar a sua produção com destinação ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), devendo informar na EFD-Reinf o valor bruto da comercialização da produção, cabendo à entidade executora, além da prestação da informação na EFD-Reinf, o recolhimento da contribuição previdenciária e à devida ao Senar;

  3. O produtor rural pessoa jurídica que exercer outra atividade econômica autônoma, prestando suas informações sobre a folha de pagamento no eSocial.

Qual é a alíquota?

2,05% - Distribuída da seguinte forma:

  • 1,7% Previdência Social

  • 0,1% Grau de Incidência de Incapacidade

    Laborativa Decorrente dos Riscos

    do Ambiente de Trabalho - GILRAT

  • 0,25% Serviço Nacional deAprendizagem Rural - Senar

Nota

O empregador rural pessoa jurídica poderá optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desde que manifeste sua opção mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. A opção é irretratável para todo o ano-calendário e não se aplica à agroindústria.

Observar IN RFB 2.110/2022, anexo V e ADE CODAC nº1/2019.

Recolhimento de pessoas jurídicas optantes por contribuir sobre folha de pagamento.

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Remuneração e pagamento no eSocial

A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, IRRF e contribuições de outras entidades e fundos e deve ser informada em um só evento, o S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Recolhimento sobre folha de pagamento – agroindústrias de piscicultura

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As agroindústrias de piscicultura devem informar para fins de recolhimento o FPAS 507 para o setor industrial e de abate e FPAS 787 para o setor rural.

Situação “Sem Movimento”

A situação “Sem Movimento” só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o contribuinte enviará o evento no eSocial S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. A empresa fica dispensada de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

O produtor rural pessoa física, contribuinte individual e segurado especial estão dispensados de enviar eSocial “sem movimento”, sendo desnecessário o envio dos eventos S-1000 e S-1299.

Data de envio das informações e do pagamento

a) Segurado especial

O envio das informações das contribuições (dentro do ambiente do eSocial) deve ser efetuado até o dia 7 de cada mês.

O pagamento da guia do FGTS e das contribuições previdenciárias e dos terceiros por parte do segurado especial (DAE) será até o dia 7 do mês seguinte.

b) Produtor rural pessoa física (contribuinte individual), produtor rural pessoa jurídica e agroindústria.

O envio das informações das contribuições (dentro do ambiente do eSocial e da EFD-Reinf) será até o dia 15.

O pagamento das contribuições previdenciárias e dos terceiros será até o dia 20 do mês seguinte.

Em ambos os casos, o envio das informações e o pagamento do FGTS será até o dia 7 de cada mês. O pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Com o advento do FGTS Digital, a data de vencimento para o recolhimento do DAE e do FGTS passará a ser até o dia 20 do mês subsequente.

Outras obrigações e contribuições à previdência devida pelos produtores rurais pessoas jurídicas:

  1. reter e recolher as contribuições devidas por seus empregados de acordo com as faixas salariais;

  2. reter e recolher 11% sobre a contratação de contribuintes individuais (autônomos) e/ou do pró-labore pago aos sócios;

  3. recolher 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (autônomos, diretores e gerentes não empregados e de sócios com retirada de pró-labore);

  4. recolher 2,7% (Salário Educação, 2,5%; e Incra, 0,2%) para terceiros sobre a folha de pagamento, quando optar pela comercialização da produção própria (FPAS 604);

  5. reter e recolher 11% sobre a nota fiscal/fatura quando da contratação de empresa de mão de obra (art. 31, Lei 8.212/1991). Este percentual será acrescido de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, a cargo da empresa contratante, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observadas as alterações da EC 103/2019.

Notas

  1. As informações devidas pelos pescadores e agroindústria de piscicultura, cujos fatos geradores foram anteriores à implantação do eSocial, continuarão sendo declaradas em GFIP/SEFIP.

  2. Relativamente à atividade pesqueira, cumpre distinguir entre criação de peixes em cativeiro e captura de pescado.

    1. a criação de peixe em cativeiro é considerada uma atividade rural e tem seus recolhimentos previdenciários e para o Senar incidentes sobre a receita bruta da comercialização de sua produção;

    2. a captura de pescado, quando praticada por pessoa jurídica, não se considera atividade rural. Assim sendo, as empresas do ramo contribuem como as empresas em geral, ou seja, sobre folha de salários.

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Produtor rural PF proprietário ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade pesqueira com auxílio de empregados

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