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CIDADANIA RURAL
1 de agosto de 2024
Agroindústria de florestamento e reflorestamento
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Quem é a Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento?

É o produtor rural pessoa jurídica que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, em um mesmo empreendimento econômico, com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.

Caracteriza-se como agroindústria de florestamento e reflorestamento a atividade desenvolvida por produtor rural pessoa jurídica, que promova a industrialização de produção própria, desde que essa atividade seja exercida de forma exclusiva e não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica.

Qual a base de cálculo da contribuição?

A) COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL


A agroindústria que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria utilizando processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica estará sujeita à contribuição patronal incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição às contribuições incidentes sobre sua folha de pagamento de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.

Recolhimento sobre a comercialização da produção rural

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B) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO


A agroindústria de florestamento e reflorestamento somente contribuirá sobre a folha de pagamento nas seguintes condições: relativamente à atividade rural, se a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento, como fonte de matéria-prima para a industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica e, se efetuando venda de resíduos, isto representar menos de 1% da receita bruta.

Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise (Art. 153, § 7º da IN RFB nº 2.110/2022).

Recolhimento sobre a folha de pagamento

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Nota

A redução de alíquota da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural e a opção de recolhimento sobre a folha de salários para todo o ano calendário não é aplicada à agroindústria.

Situação “Sem Movimento”


A situação “Sem Movimento” só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o contribuinte enviará o evento no eSocial S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. A empresa fica dispensada de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física


O valor mensal da aquisição da produção rural é informado na EFD-Reinf, por meio de registro do evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural.

As agroindústrias, inclusive optantes pelo Simples Nacional, estão obrigadas a informar quando efetuarem aquisições de produtos rurais de pessoa física (contribuinte individual ou segurado especial), independentemente de as operações serem realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção pelo recolhimento sobre a folha de salários e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 4º do art. 156 da IN RFB nº 2.110/2022, a pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar (0,2%) por meio de Darf, com prestação da informação na EFD-Reinf.

Observar IN RFB 2.110/2022, anexo V e ADE Corat nº 7/2023.

Data de envio das informações e do pagamento


O envio das informações deve ser efetuado até o dia 15. O recolhimento do FGTS, bem como das contribuições previdenciárias e dos Terceiros será até o dia 20 do mês seguinte, antecipando para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Remuneração e pagamento no eSocial


A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, IRRF e contribuições de outras entidades e fundos e deve ser informada em um só evento, o S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Notas

  1. Considera-se atividade rural a extração e a exploração vegetal.

  2. A transformação de produtos florestais abrange a produção de carvão vegetal; produção de lenha com árvores da propriedade rural; e a venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural; (IN SRF nº 83/2001 com suas alterações).

  3. A madeira extraída de floresta nativa não constitui produção rural própria da pessoa jurídica para efeito de caracterizá-la como agroindústria nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, que trata do regime da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da comercialização, uma vez que não atende o requisito da dedicação a atividade rural que, no caso, deve ser o cultivo das árvores, florestamento ou reflorestamento, como fonte de pelo menos parte da matéria prima empregada (SC RFB nº 85/2017);

  4. O estabelecimento rural pode ser transferido por alienação ou arrendamento. Contudo, a produção rural de atividade de reflorestamento somente pode ser caracterizada como própria, para fins de incidência da contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 22-A, da Lei nº 8.212/1991, se a fase de desenvolvimento biológico da árvore utilizada como matéria-prima para a industrialização tiver se completado no estabelecimento da empresa contribuinte, entendendo-se como estabelecimento próprio o que foi objeto de trespasse dos meios funcionais para consecução da finalidade econômica específica, ainda que por meio de arrendamento ou pagamento parcelado. Nesse sentido, é irrelevante a data em que o reflorestamento tiver sido adquirido, uma vez que, caso a fase de maturação das árvores já tenha sido concluída na data da transferência do estabelecimento, tal produção não poderá ser considerada como própria, por parte do adquirente (SC RFB nº 85/2017);

  5. Na parceria de produção integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições devidas e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS, no momento da destinação dos respectivos quinhões (parte destinada a cada parceiro, de acordo com o contrato). A alíquota da contribuição previdenciária e do Senar na parceria integrada será devida pelo parceiro produtor outorgado, seja ele pessoa física ou jurídica.

  6. As informações devidas pela agroindústria, cujos fatos geradores foram anteriores à implantação do eSocial, continuarão sendo declaradas em GFIP/SEFIP.

Outras obrigações e contribuições à previdência:

  1. reter e recolher as contribuições devidas por seus empregados de acordo com as faixas salariais;

  2. reter e recolher 11% sobre a contratação de contribuintes individuais (autônomos) e ou/ do pró-labore pago aos sócios;

  3. recolher 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (autônomos, diretores e gerentes não empregados e de sócios com retirada de pró-labore);

  4. reter e recolher 11% sobre a nota fiscal/fatura quando da contratação de empresa de mão de obra (art. 31, Lei nº 8.212/91). Este percentual será acrescido de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, a cargo da empresa contratante, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Agroindústria de florestamento e reflorestamento

Agroindústria de florestamento e reflorestamento

Produtor rural PJ com atividades de produção e industrialização rural em um mesmo empreendimento econômico

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