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CIDADANIA RURAL
8 de agosto de 2024
Exportação
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O que é exportação?

Considera-se exportação, para os efeitos da contribuição devida sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, industrializada ou não, a remessa de produção industrializada ou não ao exterior, ainda que o destinatário seja o próprio produtor rural remetente.

Quais as formas de exportação?

  • Exportação Direta: quando o produtor rural exporta diretamente a sua produção para o adquirente no exterior. Nesse caso, o produtor é responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção;

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  • Exportação indireta: quando o produtor rural comercializa sua produção no mercado interno para uma empresa intermediária, seja ela uma empresa comercial exportadora/importadora ou trading company, a qual posteriormente exporta o produto, sem qualquer alteração de sua natureza, para um adquirente no exterior. Nesse caso, a empresa intermediária é responsável por reter e recolher a contribuição ao Senar incidente sobre a comercialização na alíquota de 0,2% devida pelo produtor rural pessoa física (contribuinte individual ou segurado especial).

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Caso o empregador pessoa física opte pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao Senar (Pessoa Física: 0,2%) permanece inalterada, ou seja, incide sobre a comercialização da produção rural.

Nota

A imunidade nas exportações alcança os recolhimentos sobre o faturamento. Para os produtores que optaram pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, o recolhimento ao INSS e GILRAT são mensais.

Nas exportações há incidência de contribuições para a Previdência Social e para o Senar?

Nos casos de exportações, diretas ou indiretas, não há incidência de contribuição previdenciária (INSS e GILRAT). A Emenda Constitucional nº 33/2001 imunizou as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico decorrentes de exportações, conforme consta no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição

Federal. Continua sendo devida a contribuição ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do Parágrafo Único do art. 148 da IN RFB nº 2.110/2022.

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Qual é a base de cálculo da contribuição?

A base de cálculo da contribuição sobre exportação é incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da sua produção.

Quais são as alíquotas?

Produtor rural pessoa física: 0,2% SENAR
Produtor rural pessoa jurídica/agroindústria: 0,25% SENAR

Observar Parágrafo Único do art. 148 da IN RFB nº 2.110/2022.

Quem está obrigado a informar:

O próprio produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria que exportam produção rural.

A comercialização da produção rural é informada no eSocial, por meio de registro do evento S-1260

– Comercialização da Produção Rural Pessoa Física, e na EFD-Reinf, por meio do evento R-2050

– Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria. A aquisição de produção rural é informada na EFD-Reinf no evento R-2055.

eSocial EFD-Reinf
PRPF S-1260 -
Adquirente - R-2055
Agroindústria/PJ - R-2050

Data de envio das informações e do pagamento:

a) Segurado Especial

O envio das informações das contribuições (dentro do ambiente do eSocial) deve ser efetuado até o dia 7 de cada mês.

O pagamento da guia do FGTS e das contribuições previdenciárias e dos terceiros por parte do Segurado Especial (DAE) será até o dia 20 do mês seguinte.

b) Produtor rural pessoa física (contribuinte individual), produtor rural pessoa jurídica e agroindústria.

O envio das informações das contribuições (dentro do ambiente do eSocial e da EFD-Reinf) será até o dia 15.

O pagamento das contribuições previdenciárias e dos terceiros, bem como do FGTS será até o dia 20 do mês seguinte.

Notas

As informações devidas pelos produtores rurais exportadores, cujos fatos geradores foram anteriores à implantação do eSocial, continuarão sendo declaradas em GFIP/SEFIP.

Os empregadores rurais, pessoa física (contribuinte individual) e jurídica, podem optar por recolher a contribuição previdenciária e GILRAT sobre a folha de salários, desde que manifeste sua opção mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada

ano ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. A opção é irretratável para todo o ano calendário e não se aplica à agroindústria.

Conforme ADE RFB Codac n° 01, 28/01/2019, com suas alterações.

Exportação

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Informações sobre a incidência de contribuições para a Previdência Social e para o Senar

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