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CIDADANIA RURAL
2 de agosto de 2024
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Quem são as agroindústrias que recolhem sobre a folha de pagamento?

São as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, cujas atividades econômicas são relacionadas com avicultura, carcinicultura, piscicultura e suinocultura, florestamento e reflorestamento.

Qual a base de cálculo da contribuição?

A base de cálculo da contribuição das agroindústrias da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura incide sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais a seu serviço.

  • A agroindústria de florestamento e reflorestamento somente contribuirá sobre a folha de pagamento nas seguintes condições:

Relativamente à atividade rural, se a empresa dedica-se apenas ao florestamento e reflorestamento, como fonte de matéria-prima para a industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica e, se efetuando venda de resíduos, isto representar menos de 1% da receita bruta.

Nota:

A redução de alíquota da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural e a opção de recolhimento sobre a folha de salários para todo o ano-calendário não é aplicada à agroindústria.

Remuneração e Pagamento no eSocial

A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, IRRF e contribuições de outras entidades e fundos que deve ser informada em um só evento, o S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

As agroindústrias devem informar para fins de recolhimento o FPAS 507 para o setor industrial e de abate e FPAS 787 para o setor rural:

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Situação “Sem Movimento”

A situação “Sem Movimento” só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o contribuinte enviará o evento no eSocial S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. A empresa fica dispensada de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

O produtor rural pessoa física, contribuinte individual e segurado especial, está dispensado de enviar eSocial “sem movimento”, sendo desnecessário o envio dos eventos S-1000 e S-1299.

Aquisição de produção rural de pessoa física

No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção pelo recolhimento sobre a folha de salários e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 4º do art. 156 da IN RFB nº 2.110/2022, a pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar (0,2%) por meio de Darf, com prestação da informação na EFD-Reinf.

Observar IN RFB 2.110/2022, anexo V e ADE Corat nº 7/2023.

Data de envio das informações e do pagamento

O envio das informações deve ser efetuado até o dia 15.

O recolhimento do FGTS, bem como das contribuições previdenciárias e dos terceiros será até o dia 20 do mês seguinte, antecipando para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Notas

  1. Na parceria de produção integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições devidas e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões (parte destinada a cada parceiro, de acordo com o contrato). A alíquota da contribuição previdenciária e do Senar na parceria integrada será devida pelo parceiro produtor outorgado, seja ele pessoa física ou jurídica.

  2. As informações devidas pela agroindústria, cujos fatos geradores foram anteriores à implantação do eSocial, continuarão sendo declaradas em GFIP/SEFIP.

Outras obrigações e contribuições à previdência:

  1. reter e recolher as contribuições devidas por seus empregados de acordo com as faixas salariais;

  2. reter e recolher 11% sobre a contratação de contribuintes individuais (autônomos) e ou/ do pró-labore pago aos sócios;

  3. recolher 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (autônomos, diretores e gerentes não empregados e de sócios com retirada de pró-labore);

  4. reter e recolher 11% sobre a nota fiscal/fatura quando da contratação de empresa de mão de obra (art. 31, Lei nº 8.212/1991). Este percentual será acrescido de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, a cargo da empresa contratante, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

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Recolhimento sobre a folha de pagamento

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