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CIDADANIA RURAL
13 de agosto de 2024
Sindicato, Federação e Confederação Patronal Rural
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Sindicato Patronal Rural

É uma associação constituída na forma da lei. Classificada também como associação de primeiro grau reúne produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas para estudo, defesa e coordenação dos interesses dos associados, conforme esteja previsto em seus estatutos.

Federação

Os sindicatos podem formar uma federação, entidade de segundo grau e pessoa jurídica, no âmbito de cada estado. A federação representa os interesses, descritos em estatuto, dos sindicatos filiados.

Confederação

É uma associação de federações, entidade de terceiro grau, também constituída na forma da lei e provida de estatuto, para representar, em nível nacional, os interesses das federações filiadas que a constituíram.

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Qual é a base de cálculo da contribuição?

A base de cálculo da contribuição incide sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais a seu serviço.

As pessoas jurídicas em geral (pública ou privada), inclusive optantes pelo Simples Nacional, Associação e Cooperativa, operadoras do PNAE, órgãos públicos, entidades filantrópicas estão obrigadas a informar quando efetuarem aquisição de produtos rurais de pessoa física (contribuinte individual ou segurado especial), independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

Notas

Caso o empregador rural pessoa física (contribuinte individual) opte pelo pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao Senar (Pessoa Física: 0,2%) permanece inalterada, ou seja, sobre a comercialização da produção rural. Nessa situação, a empresa adquirente permanece responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição ao Senar, devendo prestar a informação na EFD-Reinf, por meio de registro do evento R-2055, devendo efetuar o recolhimento por meio de Darf.

Observar IN RFB 2.110/2022, anexo V e ADE Corat nº 7/2023.

Quem é o responsável pelo recolhimento?

A própria entidade patronal.

Forma de recolhimento

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Remuneração e pagamento no eSocial

A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, IRRF e contribuições de outras entidades e fundos e deve ser informada em um só evento, o S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Situação “Sem Movimento”

A situação “Sem Movimento” só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o contribuinte enviará o evento no eSocial S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. A empresa fica dispensadade enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Data de envio das informações e do pagamento:

O envio das informações deve ser efetuado até o dia 15. O recolhimento do FGTS, bem como das contribuições previdenciárias e dos terceiros, será até o dia 20 do mês seguinte, antecipando para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física

Quando adquire produção rural de produtor rural pessoa física, as entidades patronais estão sujeitas a sub-rogação nas obrigações do produtor, devendo informar o valor mensal da aquisição da produção rural na EFD-Reinf, por meio de registro do evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural.

As entidades patronais estão sujeitas a sub-rogação nas obrigações do produtor, devendo reter e recolher a contribuição conforme alíquotas abaixo:

1,5% – distribuída da seguinte forma:

1,2% Previdência Social
0,1% GILRAT
0,2% Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar

Sindicato, Federação e Confederação Patronal Rural

Sindicato, Federação e Confederação Patronal Rural

Entidades que defendem os interesses do setor agropecuário em âmbito local, regional e nacional.

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